Despacho n.º 1505/2022

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Data16 Julho 2013
Número da edição26
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 186
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente
Despacho n.º 1505/2022
Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo com vista
à construção das redes de drenagem de águas residuais na freguesia de Fervença
(lote 1), concelho de Celorico de Basto.
Com vista à construção das Redes de Drenagem de Águas Residuais na freguesia de Fervença
(lote 1), concelho de Celorico de Basto, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de
entidade gestora da parceria pública do Sistema de Águas da Região do Noroeste, constituída
nos termos do Despacho n.º 9271/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 135, de 16 de julho de 2013, e do contrato celebrado entre o Estado e os municípios de Ama-
rante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa em 5 de julho de 2013,
requerer a Declaração de Utilidade Pública, com carácter de urgência, relativa à constituição da
servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa
de áreas e nas plantas anexas ao presente despacho.
Considerando que a rede de drenagem de águas residuais em causa integra a candidatura
aprovada POSEUR -03 -2012 -FC -000274, designada Intervenções nas redes de drenagem de águas
residuais em baixa no Município de Celorico de Basto (SAR Fervença).
Considerando que o regime especial de expropriações e de constituição de servidões admi-
nistrativas estabelecido no Decreto -Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável às expropria-
ções e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas que
integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, nos termos do
artigo 10.º -A do referido decreto -lei, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou
o Orçamento do Estado para 2019;
Considerando que a construção das redes em apreço é compatível com os objetivos de pro-
teção ecológica e ambiental;
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e
da Ação Climática nos termos da alínea j) do n.º 2 do Despacho n.º 12149 -A/2019, de 17 de de-
zembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua
redação atual, para os efeitos do Decreto -Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e do n.º 1 do
artigo 2.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro,
conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99,
de 18 de setembro, na sua redação atual, e tendo por base a informação da Agência Portuguesa
do Ambiente, I. P., com o n.º I007258 -202106 -ARHN, determino o seguinte:
1 — São aprovados o mapa de áreas e as plantas anexos ao presente despacho e que dele
fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização das parcelas de terreno a sujei-
tar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas do
Norte, S. A., com vista à construção das redes de drenagem de águas residuais na freguesia de
Fervença, concelho de Celorico de Basto, valendo esta aprovação como declaração de utilidade
pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 123/2010,
de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 — A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 1173,48 m²
e extensão de 405,55 m, incide sobre uma faixa de terreno com 3 m de largura, 1,5 m de largura
para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas
residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou plantar árvores de qualquer espécie perene, de
porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m, na faixa de servidão
permanente com 3 m de largura;

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