Despacho n.º 1463/2022

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição25
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior de Economia e Gestão
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 165
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Instituto Superior de Economia e Gestão
Despacho n.º 1463/2022
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto
Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa.
De acordo com o preceituado nos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, em conjugação com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior, torna -se público que se encontra em consulta pública o Projeto de Regulamento do Pro-
vedor do Estudante do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, anexo
ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
Os contributos e sugestões devem ser enviados, por escrito, no prazo de trinta dias, por correio
eletrónico para o seguinte endereço: ce@iseg.ulisboa.pt.
17 de janeiro de 2022. — A Presidente, Prof.ª Doutora Clara Patrícia Costa Raposo.
ANEXO
Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Superior de Economia
e Gestão da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Função e âmbito de aplicação
1 — O Provedor do Estudante, doravante designado como Provedor, é um órgão independente,
sem poder de decisão, que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legí-
timos dos Estudantes de todos os ciclos no âmbito universitário, inscritos na Escola, promovendo
também os necessários mecanismos de integração na comunidade académica.
2 — A atividade do Provedor abrange todos os órgãos, agentes, serviços e membros da Escola.
Artigo 2.º
Natureza e Designação
1 — O Provedor é uma personalidade de reconhecido mérito, docente ou não docente, que
goze de comprovada reputação de integridade e independência, e cuja atividade principal esteja
relacionada nos últimos anos com o ensino superior.
2 — O Provedor é designado pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente.
3 — O mandato do Provedor coincide com o mandato do Conselho de Escola, podendo ser
renovável por mais um mandato.
4 — O Provedor mantém -se em funções até à posse do seu sucessor.
5 — O Provedor pauta a sua atuação pela lei e pelos princípios consagrados na Carta de Di-
reitos e Garantias e no Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa, intervindo
nos assuntos que lhe seja suscitado numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses,
subordinada a juízos de equidade.
6 — O exercício do mandato de Provedor é incompatível com a titularidade de um órgão de
governo ou de gestão da Escola.

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