Despacho n.º 14542/2022

Data de publicação20 Dezembro 2022
Data25 Janeiro 2022
Número da edição243
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Gabinete da Secretária de Estado das Pescas
N.º 243 20 de dezembro de 2022 Pág. 71
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinete da Secretária de Estado das Pescas
Despacho n.º 14542/2022
Sumário: Determina os períodos de defeso para a pesca no rio Mondego para 2023.
Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores aná-
dromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia -marinha, que têm uma relevante importância
socioeconómica para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua
exploração sustentável, estabelecem -se os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-
-marinha nas áreas sob jurisdição marítima da bacia hidrográfica do Mondego para o ano de 2023.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela
Portaria n.º 564/90, de 19 de julho, na sua redação atual, os períodos de defeso para as diversas
espécies de peixes aí capturadas, incluindo a lampreia, o sável e a savelha, são objeto de despacho
anual a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das pescas.
Os períodos de defeso agora previstos foram acordados em reunião realizada com repre-
sentantes do setor da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e das instituições científicas envolvidas na gestão
e acompanhamento da passagem para peixes localizada no Açude -Ponte de Coimbra.
Assegura -se assim, através de um processo participado e de corresponsabilização, um período
de defeso harmonizado em toda a zona do Baixo Mondego que permita potenciar a migração até
aos habituais lugares de desova, à lampreia, ao sável e à savelha.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.
os
1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 564/90, de 19 de julho, na
sua redação atual, ouvida a Capitania do Porto da Figueira da Foz, no uso da delegação de compe-
tências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, determino o seguinte:
1 — Os períodos de defeso para a pesca no rio Mondego para 2023 são os seguintes:
a) Para a pesca da lampreia: de 1 a 9 de janeiro, entre 17 e 26 de março e de 6 de abril a 31
de dezembro;
b) Para a pesca do sável e da savelha: de 1 de janeiro a 16 de fevereiro e de 17 de março a
31 de dezembro.
2 — Durante os períodos de defeso referidos no número anterior é interdita a captura, a manuten-
ção a bordo, a descarga e a venda de exemplares de lampreia, sável e savelha capturados em águas
interiores não marítimas do rio Mondego, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no período de defeso entre 17 e 26 de
março é ainda interdito calar redes de tresmalho, devendo as redes laterais das armadilhas de
barragem — estacadas — ser retiradas ou unidas, amarradas e levantadas do fundo, por forma a
impedir a captura de peixes.
4 — Durante a época hábil de pesca do sável e savelha é ainda interdita a pesca durante o fim
de semana dirigida ao sável, entre as 00:00 horas de sábado e as 00:00 horas de segunda -feira,
com interdição de manutenção a bordo, a descarga e a venda de exemplares de sável e savelha
capturados em águas interiores não marítimas do rio Mondego.
5 — Deve ser promovida a etiquetagem de cada exemplar de sável capturado pelas embar-
cações licenciadas para a pesca desta espécie no estuário do Rio Mondego, com a etiqueta que
consta em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
6 — O presente despacho produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2023.
9 de dezembro de 2022. — A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Val-
verde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

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