Despacho n.º 1452/2022

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição25
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 85
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente
Despacho n.º 1452/2022
Sumário: Determina a elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Venda Nova, Sala-
monde e Paradela.
As barragens de Venda Nova, Salamonde e Paradela, localizadas nas bacias hidrográficas
dos rios Cávado e Rabagão, deram origem a albufeiras de águas públicas que constituem impor-
tantes reservatórios de água utilizados para a produção de eletricidade em centrais hidroelétricas,
destinando -se ainda a primeira à captação de água para abastecimento público. Face à necessidade
de conservação dos valores naturais e à sua localização na área do Parque Nacional da Peneda-
-Gerês, as albufeiras de Salamonde e Paradela foram classificadas como albufeiras de utilização
protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, classificação que foi mantida pela
Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio.
Por seu lado, a albufeira de Venda Nova, classificada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de
20 de janeiro, como albufeira de utilização livre, foi posteriormente reclassificada como albufeira
de utilização protegida pela Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio, uma vez que se destina, entre
outros, à captação de água para abastecimento público.
Considerando que as barragens e as redes hidráulicas são elementos essenciais quer para o
abastecimento público, quer no âmbito do aproveitamento de recursos energéticos endógenos, é
fundamental salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos associados às albufeiras, bem como
garantir proteção dos valores naturais em presença e a adequada utilização dos terrenos conexos
com estes recursos.
No respeito dos princípios da precaução e da prevenção, e tendo em conta, nomeadamente,
os objetivos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, e o artigo 20.º
da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), impõe -se que seja elaborado o respetivo
programa de ordenamento, nos termos do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação
atual.
Os moldes que seguirá a elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Venda Nova,
Salamonde e Paradela, conjugados com os critérios constantes no Decreto -Lei n.º 232/2007, de
15 de junho, na sua redação atual, determinam a sujeição deste programa à avaliação dos seus
eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos
termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, e da subalínea ii)
da alínea k) do n.º 2 do Despacho n.º 12149 -A/2019, de 18 de dezembro, alterado pelo Despacho
n.º 11561/2020, de 23 de novembro, determino:
1 — A elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Venda Nova, Salamonde e Para-
dela (PEAVNSP).
2 — Estabelecer que o PEAVNSP tem como finalidade identificar os recursos, valores natu-
rais e sistemas indispensáveis à utilização sustentável das albufeiras de Venda Nova, Salamonde
e Paradela e definir regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença, com
especial destaque para os recursos hídricos, e um regime de gestão compatível com a utilização
sustentável das mesmas albufeiras, constituindo um instrumento de apoio à gestão da albufeira e
da zona terrestre de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades
com competência na área de intervenção.
3 — Incorporar no PEAVNSP os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção
das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no
n.º 4 do seu artigo 11.º

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