Despacho n.º 1452/2021 de 7 de julho de 2021

Data de publicação07 Julho 2021
Número da edição131
ÓrgãoVice-Presidência do Governo Regional
SeçãoSérie 2

Considerando que a Resolução do Conselho do Governo n.º 152/2021, de 24 de junho, criou o Programa “Gerações em Movimento” e aprovou, em anexo, o respetivo Regulamento;

Considerando que, de acordo com a alínea d) da Cláusula 4.ª daquele Regulamento, o formulário de candidatura é aprovado por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, o qual fixa o período anual de candidaturas, nos termos do n.º 1 da cláusula 12.ª;

Considerando, finalmente, que, de acordo com o n.º 1 da Cláusula 13.ª do aludido Regulamento, importa constituir um júri composto por três elementos, com atuação nas áreas social, financeira e jurídica.

Nos termos do disposto na alínea d) da Cláusula 4.ª, no n.º 1 da Cláusula 12.ª e no n.º 1 da Cláusula 13.ª, todas do Regulamento do Programa “Gerações em Movimento”, aprovado em anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 152/2021, de 24 de junho, e da qual faz parte integrante, determino que:

1 – O período de apresentação de candidaturas ao Programa “Gerações em Movimento”, por parte das entidades promotoras, inicia-se às 00:01 horas do dia 9 de julho de 2021 e decorre até às 23:59 horas do dia 23 de julho de 2021.

2 – A apresentação de candidaturas é efetuada mediante preenchimento de formulário próprio e submetida por via eletrónica, através do Sistema de Informação e Apoio à Decisão Social (SIADS), cujo modelo se aprova no âmbito do presente despacho do qual consta em anexo e faz parte integrante.

3 – Excecionalmente, pode o período de apresentação de candidaturas referido no Ponto n.º 1 ser prorrogado por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional.

4 – A análise das candidaturas apresentadas durante o período previsto no Ponto n.º 1 ocorre até 31 de agosto de 2021.

5 – As decisões relativas às candidaturas são comunicadas pela Direção Regional da Solidariedade Social, a todos os candidatos, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do termo do período fixado no Ponto n.º 4 ou de data anterior, em que tenha sido possível concluir a referida análise.

6 – Designar o júri de análise das...

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