Despacho n.º 14385/2022

Data de publicação15 Dezembro 2022
Número da edição240
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática e Coesão Territorial - Gabinetes dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território
N.º 240 15 de dezembro de 2022 Pág. 132
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E COESÃO TERRITORIAL
Gabinetes dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
e da Administração Local e Ordenamento do Território
Despacho n.º 14385/2022
Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público o projeto relativo à construção da
via de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia AvePark.
Considerando que:
I. O Município de Guimarães pretende implementar o projeto relativo à construção de via de
acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia AvePark, utilizando para o efeito 68 883 m2 de terrenos,
localizados nas freguesias de Ponte, de Prazins (Santa Eufémia), na União das Freguesias de
Prazins Santo Tirso e Corvite, e na freguesia de Barco, concelho de Guimarães, que se encontram
delimitados como reserva ecológica nacional (REN) do concelho de Guimarães, cuja carta foi apro-
vada e publicada pela Portaria n.º 95/2016, de 19 de abril, com as alterações dadas pelos Avisos
n.ºs 10528/2016, de 24 de agosto, 8671/2018, de 26 de junho, e 20434/2019, de 19 de dezembro;
II. O projeto denominado «Via de acesso ao AvePark», visa, em síntese, a construção de
uma infraestrutura rodoviária com a extensão de 6890,95 metros, que desenvolver -se -á a partir da
estrada nacional 101, aproximadamente ao quilómetro 107+350, na freguesia de Ponte, e terá seu
término na Avenida dos Combatentes do Ultramar, próximo da entrada funcional do referido parque
de ciência e tecnologia, sendo que, para este efeito, serão intersetadas diversas vias existentes,
com concretização de quatro ligações a esta nova via, algumas através de intersecções giratórias, e
através da implantação de restabelecimentos (passagens superiores e inferior), bem como através
da construção de duas pontes para transpor cursos de água de maior dimensão, como o rio Ave;
III. A pretensão em causa visa melhorar e facilitar as condições de acesso, de segurança e de
circulação entre a cidade de Guimarães e o Parque da Ciência e Tecnologia AvePark, no concelho
de Guimarães; ligar eixos rodoviários principais existentes; assim como possibilitar a conjugação
de diferentes modos de mobilidade e favorecer a conexão e coesão do território, designadamente
da área central daquele concelho e da sua parte norte, promovendo a proximidade entre a cidade
e as freguesias abrangidas;
IV. Os terrenos onde será implementado o projeto «Via de acesso ao AvePark» estão enqua-
drados no Plano Diretor Municipal de Guimarães, publicado pelo Aviso n.º 6936/2015, de 22 de
junho, em diferentes classes e categorias do solo, sendo que a nova via de ligação ao AvePark
está aí prevista e regulamentada como «rede de rodoviária local prevista», não se verificando, de
qualquer modo, incompatibilidades de uso com a realização do projeto;
V. A Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Norte (através da Direção Regional
de Agricultura e Pescas do Norte), emitiu parecer favorável;
VI. A Infraestruturas de Portugal, I. P., emitiu parecer favorável condicionado ao cumprimento
das condições estabelecidas;
VII. No âmbito do domínio hídrico, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitiu parecer
favorável condicionado ao cumprimento das condições estabelecidas, bem como ao prévio reque-
rimento do título de utilização dos recursos hídricos;
VIII. A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., enquanto autoridade de avaliação de impacte
ambiental, emitiu parecer que o projeto não é suscetível de provocar impactes negativos significativos
no ambiente, pelo que entende que não deve ser sujeito a procedimento de avaliação de impacte
ambiental, sem prejuízo de se adotarem medidas de minimização de impacto previstas no projeto
quer em fase prévia como nas fases de execução do projeto e de exploração;
IX. Se encontra demonstrada a necessidade de execução do projeto em causa e a inexistência
de alternativa em áreas não integradas na REN;

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