Despacho n.º 14312/2022

Data de publicação14 Dezembro 2022
Número da edição239
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática e Coesão Territorial - Gabinetes dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território
N.º 239 14 de dezembro de 2022 Pág. 92
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E COESÃO TERRITORIAL
Gabinetes dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza
e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território
Despacho n.º 14312/2022
Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público o projeto de edificação do viaduto
rodoviário sobre o rio Carvalhosa.
Considerando que:
I) O Município de Paços de Ferreira pretende implementar o projeto de edificação de viaduto
rodoviário sobre o rio Carvalhosa, na freguesia e concelho de Paços de Ferreira, utilizando para o
efeito 359 m2 de terrenos que se encontram delimitados como Reserva Ecológica Nacional (REN)
do concelho de Paços de Ferreira, cuja delimitação foi aprovada e publicada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 32/2008, de 20 de fevereiro, com a correção material dada pelo Despacho
n.º 988/2022, de 25 de janeiro;
II) O projeto visa, em síntese, a construção de uma infraestrutura rodoviária, ciclável e pedonal,
com a extensão de 138 metros de comprimento e de 15 metros de largura, de modo suspenso, com
6 pórticos (cada um constituído por 3 colunas) assentes nas respetivas sapatas sobre solo firme,
que efetuará a ligação da malha urbana existente entre a Rua dos Bombeiros Voluntários e um novo
arruamento, ligando e integrando o parque urbano da Quinta dos Brandões com o rio Carvalhosa
(zona ribeirinha) e com vista a articular o complexo escolar e a zona do cemitério municipal com o
tecido urbano envolvente, através da melhoria das condições de acessibilidade, constituindo uma
alternativa à ponte de alvenaria existente dado que esta apresenta restrições de tráfego;
III) A pretensão em causa faz parte do plano de expansão urbana da cidade de Paços de
Ferreira e visa melhorar e facilitar o fluxo rodoviário, ciclável e pedonal equilibrado pela ausência
de vias alternativas, sendo que o atravessamento do viaduto cria futuros corredores verdes para
fruição humana, de forma tratada e controlada, com salvaguarda das margens do rio Carvalhosa,
e criando uma alternativa à sobrecarregada ponte a sul (Rua Doutor Leão de Meireles);
IV) O projeto não é incompatível com o previsto no Plano Diretor Municipal de Paços de Fer-
reira, publicado pelo Aviso n.º 6936/2015, de 22 de junho;
V) A Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Norte, através da Direção Regional
de Agricultura e Pescas do Norte, emitiu parecer favorável para utilização de até 1956 m2 de solo
integrado naquela reserva e condicionado à autorização dos proprietários dos terrenos atravessa-
dos, se aplicável;
VI) No âmbito do domínio hídrico, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P./ARH-
-Norte), emitiu parecer favorável condicionado a que não haja colocação de aterros na zona inun-
dável, bem como ao prévio requerimento de título de utilização dos recursos hídricos;
VII) A APA, I. P., enquanto autoridade de avaliação de impacte ambiental, emitiu parecer que
o projeto não é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, pelo que
entende que não deve ser sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo
de se adotarem medidas de minimização de impacte previstas no projeto quer em fase de execução
como de exploração do projeto;
VIII) Se encontra demonstrada a necessidade de execução do projeto em causa e a inexis-
tência de alternativa em áreas não integradas na REN;
IX) A Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, sob proposta da respetiva Câmara Municipal,
deliberou, em 3 de agosto de 2021, o reconhecimento de interesse público municipal do projeto
em causa;
X) O desenvolvimento do projeto em forma de viaduto, com a minimização de ocupação de áreas
integradas na REN não coloca em causa as funções desempenhadas pelos sistemas de REN em
presença, associados ao vale do rio Carvalhosa, nos termos da alínea d) da secção II do anexo I do

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