Despacho n.º 14202-C/2016

Data de publicação25 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Ambiente - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Comércio e do Ambiente

Despacho n.º 14202-C/2016

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto, 48/2015, de 10 de abril, e 71/2016, de 4 de novembro;

Considerando que as regras definidas na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 158/2015, de 29 de maio, no que concerne ao funcionamento do sistema integrado, se aplicam às embalagens não reutilizáveis;

Considerando que o âmbito das licenças atribuídas às entidades gestoras do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), em termos de resíduos de embalagens, é constituído pelos resíduos de embalagens contidos nos resíduos cuja responsabilidade pela gestão está por lei atribuída aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), isto é, os resíduos domésticos e os resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, conforme definições constantes da Decisão 2011/753/UE, de 18 de novembro, e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

Considerando que as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, e o artigo 7.º da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, na sua atual redação, celebram contratos com os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, a quem cabe proceder à recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos domésticos e resíduos semelhantes, cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros;

Considerando que as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, de acordo com o n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagens, bem como pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os custos da triagem dos resíduos de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, a valorização orgânica de resíduos de embalagens e o tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem;

Considerando que os SGRU foram agrupados de acordo com as características e dinâmicas homogéneas, tendo sido definido um valor de contrapartida por cada grupo de SGRU e por material;

Assim, nos termos das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Modelo de contrapartidas financeiras da recolha seletiva

1 - Os valores de contrapartidas financeiras, devidos pela recolha seletiva, visam cobrir os custos decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos SGRU, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Os valores de contrapartidas financeiras, pela recolha seletiva, correspondem às contribuições financeiras prestadas pelas entidades gestoras aos SGRU, por conta das quantidades (em peso) de resíduos de embalagens, contidos nos resíduos domésticos e resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, provenientes da recolha seletiva, através da rede de ecopontos, eco ilhas, ecocentros e sistemas porta-a-porta, que cumpram as especificações técnicas e que sejam retomadas pelas entidades gestoras.

3 - O valor de contrapartida financeira a prestar pelas entidades gestoras aos SGRU pela recolha seletiva será obtido por via de três fatores:

VC (EP);

Coeficiente de eficácia;

Qualidade de serviço.

4 - Os valores de contrapartidas financeiras pela recolha seletiva são os mesmos para...

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