Despacho n.º 1415/2021
Data de publicação | 03 Fevereiro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Viana do Castelo |
Despacho n.º 1415/2021
Sumário: Aprova o Regulamento de Prestação de Serviços e Projetos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
A aprovação do presente regulamento foi precedida da discussão pública da proposta de regulamento de prestação de serviços e projetos, que decorreu de acordo com os trâmites definidos no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Ao abrigo da alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho normativo n.º 7/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 26, de 6 de fevereiro, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviços e Projetos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
23 de dezembro de 2020. - O Presidente do IPVC, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.
Regulamento de Prestação de Serviços e Projetos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Princípios gerais
O presente regulamento estabelece as normas relativas aos regimes de atividades geradoras de receitas próprias no âmbito da transferência de conhecimento, das atividades de IDI&T, e da prestação de serviços dos docentes e investigadores IPVC e respeita um conjunto de princípios gerais, de que se destacam os seguintes:
i) A necessidade de serem estabelecidas regras simples e de aplicação objetiva a todos os docentes e investigadores do IPVC, assegurando o entorno institucional devido a tais atividades;
ii) O imperativo de assegurar as condições de continuidade às estruturas de suporte à IDI&T no IPVC, nomeadamente na implementação de unidades de investigação que suportem a candidatura ao 3.os ciclos de formação (doutoramento) de acordo com a estratégia institucional;
iii) O direito ao estímulo material aos docentes e investigadores IPVC diretamente envolvidos na prestação de serviços e projetos, no respeito das leis, estatutos e regulamentos;
iv) O direito à autonomia individual nas atividades de IDI&T e de prestação de serviços ao exterior, com consequente responsabilização, no respeito pelas orientações institucionais, em particular no que se refere à negociação e realização das ações;
v) A obrigatoriedade de todas as atividades de IDI&T e prestações de serviços ao exterior terem carácter institucional, baseadas em contratos que definam claramente os deveres e obrigações das partes;
vi) A necessidade do IPVC, nas suas relações com a comunidade, não se colocar em condições de concorrência desleal com outras entidades, o que implica a consideração dos custos totais envolvidos;
vii) A necessidade de garantir a adequada qualidade científica e técnica do serviço prestado, na estrita observância dos princípios da ética e deontologia profissionais, e dos interesses da própria instituição.
Neste sentido reconhece-se a existência no IPVC das seguintes situações resultantes de atividades de investigação, de criação cultural, de desenvolvimento experimental, ou de tarefas de extensão, que originam proveitos externos, e que podem ser prestados pela comunidade académica:
A prestação de serviços especializados de IDI&T à comunidade externa;
A prestação de serviços especializados de formação e educação à comunidade externa;
A participação em projetos de IDI&T financiados.
CAPÍTULO 1
Prestação de serviços especializados de IDI&T à comunidade
Artigo 1.º
Objeto
1 - O IPVC e as suas unidades orgânicas podem desenvolver atividades de prestação serviços especializados de IDI&T a entidades exteriores, públicas ou privadas.
2 - O regulamento aplica-se ao pessoal docente, aos investigadores e ao pessoal não docente do IPVC que, ao abrigo de contratos, prestem serviços especializados de IDI&T ao exterior, no âmbito referido no artigo anterior;
3 - A participação de pessoal docente e investigadores em dedicação exclusiva nestes serviços à comunidade é regulado de acordo com o regulamentado nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECDESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de julho com as alterações introduzidas pelo 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7 de 2010 de 13 de maio, e pelas alíneas k) e l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).
4 - A participação de pessoal docente e investigadores em regime de tempo integral em prestações de serviço especializadas IDI&T externas ao IPVC, carece sempre de autorização pelo presidente após parecer favorável da unidade orgânica a que o docente ou investigador se encontra afeto, devendo ter em atenção a inexistência de inconvenientes para o serviço e de situações de conflito de natureza ética ou concorrencial que possam advir da cooperação.
5 - Aos docentes com dispensa de serviço docente para formação não deverá ser permitida a participação em serviços especializados à comunidade, a menos que os mesmos se enquadrem nos motivos da sua dispensa de serviço, ou em investigação relevante para a sua formação. Esta autorização é aprovada caso a caso pelo presidente após parecer favorável do diretor da unidade orgânica (escola) a que esteja afeto.
6 - A prestação de serviços especializados à comunidade não pode conflituar com as normais atividades e funcionamento dos serviços da instituição, nem com o cumprimento das missões de docência, investigação e gestão, ou com o normal funcionamento dos serviços e horários de trabalho dos envolvidos.
Artigo 2.º
Definição de serviços especializados de IDI&T à comunidade
1 - Considera-se prestação de serviços especializados de IDI&T à comunidade o conjunto de atividades envolvendo meios humanos e ou materiais do IPVC, que sejam solicitadas por entidades externas, sendo, por consequência, os encargos correspondentes satisfeitos por receitas provenientes daquelas entidades.
2 - A prestação de serviços especializados à comunidade deve assumir nível científico ou técnico reconhecido como adequado às atribuições e à missão do IPVC e em conformidade com os princípios gerais referidos no preâmbulo do presente regulamento.
3 - Tendo por base o disposto nos números anteriores, são, nomeadamente, serviços especializados de IDI&T à comunidade:
a) Trabalhos de investigação científica, criação cultural, desenvolvimento ou inovação tecnológica e extensão à comunidade;
b) Estudos e pareceres;
c) Serviços de consultoria, auditoria, peritagens ou afins;
d) Serviços de tipo laboratorial, tais como análises, testes e ensaios;
e) Serviços de tipo clínico, tais como diagnósticos, prescrição, e acompanhamento clínico.
4 - Os serviços especializados podem repetir-se no tempo e serem prestados por um mesmo agente singular ou uma mesma equipa, unidade especializada ou serviço do IPVC (e.g. laboratórios) a entidades exteriores.
Artigo 3.º
Processo de decisão
1 - As prestações de serviços especializados dependem da autorização do conselho de gestão, após parecer técnico do responsável pela unidade ou serviço do IPVC envolvidos no desenvolvimento da atividade requerida.
2 - As prestações de serviços especializados de carácter repetido referidas no ponto 4 do artigo anterior são exercidas de acordo com tabela aprovada pelo conselho de gestão, ficando isentas da autorização prévia referida no n.º 1 deste artigo.
3 - O pedido interno de autorização para a...
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