Despacho n.º 14043-A/2022

Data de publicação05 Dezembro 2022
Data01 Julho 2023
Número da edição233
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro
N.º 233 5 de dezembro de 2022 Pág. 498-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 14043-A/2022
Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente
e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o
primeiro semestre do ano de 2023.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção, sobre rendimentos do trabalho dependente
e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º -C e
99.º -D daquele diploma legal, para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.
A partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na
fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam
para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos
da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida. Essas
tabelas, aprovadas em despacho autónomo, refletem não só as diferentes medidas do Orçamento
do Estado para 2023 — relativas à atualização dos escalões de IRS, à redução da taxa marginal
do segundo escalão, e à reforma do Mínimo de Existência — , como dão também continuidade ao
ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
No sentido de permitir a necessária adaptação, por parte das entidades pagadoras, o presente
despacho procede à aprovação das tabelas de retenção na fonte para o primeiro semestre de 2023,
as quais seguem o modelo atualmente em vigor.
Estas tabelas incluem a atualização do limite de isenção de retenção na fonte para € 762 men-
sais, por via da aplicação do Mínimo de Existência, bem como atualizações nos limites e taxas de
retenção.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, o Ministro das Finanças determina o seguinte:
1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem entre
1 de janeiro e 30 de junho de 2023:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares),
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja apli-
cação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e
no artigo 99.º -C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os
IV
(não casado),
V
(casado, único titular) e
VI
(casado, dois titulares)
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia
com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em considera-
ção a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o artigo 99.º -C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º -D do Código do IRS;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código
do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º -D do mesmo diploma; e
e) Tabela de retenção n.º
IX
sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Leis n.os 43/76, de 20 de
janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B
do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º -D do mesmo diploma.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT