Despacho n.º 14/2023

Data de publicação02 Janeiro 2023
Data12 Janeiro 2023
Número da edição1
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho
N.º 1 2 de janeiro de 2023 Pág. 50
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO MINHO
Despacho n.º 14/2023
Sumário: Extensão de encargos — aquisição de bolsa de 4160 horas de serviços especializados
para conceção e desenvolvimento de projetos de engenharia de software.
Despacho Reitoral de Extensão de Encargos
A Universidade do Minho pretende proceder à abertura de um procedimento de contratação
pública, na modalidade de concurso público, com vista à celebração de contrato para adquirir uma
bolsa de 4160 horas de serviços especializados para conceção e desenvolvimento de projetos de
engenharia de software, arquitetura de sistemas aplicacionais e serviços de conceção e administra-
ção de infraestruturas computacionais e serviços digitais necessário à complexidade dos sistemas e
infraestruturas que a Unidade de Serviços dos Sistemas de Informação e Comunicações (USSIC).
O preço base do referido contrato ascende a 180.180,00€ (cento e oitenta mil e cento e oitenta
euros) acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.
Considerando que:
a) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de
um ano económico prevendo -se a celebração de um contrato que entra em vigor desde a respetiva
assinatura ate a total utilização das horas contratualizadas, previsivelmente ate ao final de 2023;
b) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristi-
nado pela Resolução n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas
que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o
da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com
a opção de compra, locação financeira, locação -venda ou compra a prestações com encargos, e
não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia
autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
c) À luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
atual redação, no caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional que
não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais
que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário
é do respetivo órgão de direção;
d) À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças
e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo
diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º
do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
e) À luz do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com
as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;
f) O Despacho n.º 8350/2022, de 8 de julho, do Ministro das Finanças, Fernando Medina
Maciel Almeida Correia, e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia
Fortunato, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, delega
nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fun-
dacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino
superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º
do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
g) A competência delegada no referido despacho se circunscreve aos compromissos plu-
rianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento
comunitário;

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