Despacho n.º 14/2023

Data de publicação02 Janeiro 2023
Data12 Janeiro 2023
Número da edição1
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho
N.º 12 de janeiro de 2023 Pág. 50
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO MINHO
Despacho n.º 14/2023
Sumário: Extensão de encargos — aquisição de bolsa de 4160 horas de serviços especializados
para conceção e desenvolvimento de projetos de engenharia de software.
Despacho Reitoral de Extensão de Encargos
A Universidade do Minho pretende proceder à abertura de um procedimento de contratação
pública, na modalidade de concurso público, com vista à celebração de contrato para adquirir uma
bolsa de 4160 horas de serviços especializados para conceção e desenvolvimento de projetos de
engenharia de software, arquitetura de sistemas aplicacionais e serviços de conceção e administra-
ção de infraestruturas computacionais e serviços digitais necessário à complexidade dos sistemas e
infraestruturas que a Unidade de Serviços dos Sistemas de Informação e Comunicações (USSIC).
O preço base do referido contrato ascende a 180.180,00€ (cento e oitenta mil e cento e oitenta
euros) acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.
Considerando que:
a) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de
um ano económico prevendo -se a celebração de um contrato que entra em vigor desde a respetiva
assinatura ate a total utilização das horas contratualizadas, previsivelmente ate ao final de 2023;
b) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristi-
nado pela Resolução n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas
que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o
da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com
a opção de compra, locação financeira, locação -venda ou compra a prestações com encargos, e
não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia
autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
c) À luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
atual redação, no caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional que
não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais
que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário
é do respetivo órgão de direção;
d) À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças
e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo
diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º
do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
e) À luz do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com
as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;
f) O Despacho n.º 8350/2022, de 8 de julho, do Ministro das Finanças, Fernando Medina
Maciel Almeida Correia, e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia
Fortunato, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, delega
nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fun-
dacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino
superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º
do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
g) A competência delegada no referido despacho se circunscreve aos compromissos plu-
rianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento
comunitário;

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