Despacho n.º 13908/2016

Data de publicação18 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas e Mar - Gabinetes do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e da Ministra do Mar

Despacho n.º 13908/2016

Considerando que, no conjunto de medidas de apoio à marinha de comércio nacional, incluem-se os projetos de investimento destinados à sua modernização;

Considerando, ainda, que tais medidas visam apoiar a introdução de novas tecnologias e transformações que contribuam para aumentar a capacidade competitiva dos navios de comércio nacionais, em registo convencional e, bem assim, a proteção e segurança da navegação, a prevenção da poluição, a melhoria da eficiência energética e a qualidade e fiabilidade do serviço prestado;

Considerando, também, que a idade da frota nacional de marinha de comércio, abrangida pelo presente despacho, não permite a rentabilidade de investimentos que poderiam ter comparticipação privilegiada, pela União Europeia, para determinadas transformações nos navios, numa ótica de desenvolvimento sustentável;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, que estabelece que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT I. P.) deve apoiar o Governo na implementação de políticas para o setor dos transportes marítimos;

Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio com este tipo de auxílios aos armadores nacionais está disponível no Orçamento do IMT, I. P. para 2016 a verba de (euro) 229.687,00, para o presente Projeto de "Modernização da Frota da Marinha de Comércio Nacional".

Pelo exposto, e sem prejuízo das regras da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, considerando as propostas apresentadas pelo IMT, I. P., importa agora definir as regras de atribuição do montante em causa.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e a Ministra do Mar determinam o seguinte:

1 - São comparticipados, a fundo perdido, os projetos de investimento realizados por armadores nacionais inscritos no IMT I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 196/98, de 10 de julho, que se destinem a materiais ou equipamentos a instalar em navios de comércio, de bandeira portuguesa de registo convencional e dos quais sejam proprietários, com exceção dos navios de passageiros e dos navios de tráfego local, e que configurem investimentos dos seguintes tipos:

a) Equipamentos ou materiais relacionados com a segurança marítima, a prevenção da poluição marinha e a prevenção da poluição atmosférica, destacando-se a aplicação de tinta de fundo antiaderente à base de silicone ou equivalente que ajude a reduzir o consumo de combustível e a utilização de "scrubbers" de óxidos de enxofre;

b) Equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação;

c) Transformação de navios;

d) Equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte;

e) Equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade;

f) Sistemas de manutenção que venham a proporcionar aumento de rentabilidade.

2 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se ainda proprietários dos navios, os armadores nacionais que sejam locatários de navios, no âmbito de contratos de locação financeira, registados no registo convencional português.

3 - Com exceção dos projetos de investimento previstos na alínea a) do n.º 1 do presente despacho, cujo subsidio será de 100 %, e dos projetos de investimento previstos na alínea c) do n.º 1 do presente despacho, cujo subsídio não poderá ser superior a 15 % do valor do investimento realizado, o montante máximo a atribuir por projeto é de 50 % do valor do investimento efetuado, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar os (euro) 125 000,00.

4 - A comparticipação é...

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