Despacho n.º 1389/2017 de 6 de julho de 2017

Data de publicação06 Julho 2017
Número da edição124
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SeçãoSérie 2

Nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, encontra-se vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos trabalhadores, designadamente, do Serviço Regional de Saúde (SRS), independentemente da natureza jurídica do vínculo detido, razão pela qual se impede, em regra, a abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais.


Sem prejuízo destas restrições, no mesmo normativo admite-se que, em situações excecionais, precedidas de parecer prévio dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o serviço ou órgão, se procede à abertura de concursos para mudanças de categoria, desde que essa mudança dependa de um procedimento concursal próprio para o efeito.


Ora, os efeitos do citado normativo foram prorrogados por força do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017.


Assim sendo, na situação particular do pessoal médico, cujo procedimento de recrutamento obedece a uma tramitação própria, que se encontra fixada, consoante o caso, em diploma legal — Portaria —, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho — neste último caso, para recrutamento no âmbito das entidades públicas empresariais —, não pode descurar-se que o número de médicos providos na categoria de assistente graduado sénior é fundamental, no âmbito do internato médico, para efeitos de reconhecimento da idoneidade formativa dos serviços e estabelecimentos e de determinação do número de capacidades formativas correspondentes.


Por outro lado, é também de fazer notar que a existência de um maior ou menor número de colaboradores médicos detentores da categoria de assistente graduado sénior influencia decisivamente o funcionamento dos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.


De igual forma, é premente fazer face ao crescente número de aposentados na categoria de assistente graduado sénior, respeitando-se, desta forma, o conteúdo funcional desta categoria, no que se refere ao exercício de funções de direção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Regional de Saúde.


Assim, importa criar as condições para que os serviços e estabelecimentos de saúde que venham a ser identificados possam proceder ao preenchimento de mais postos de trabalho na categoria em causa.


Em face do exposto e...

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