Despacho n.º 13725/2022

Data de publicação24 Novembro 2022
Data02 Janeiro 1994
Número da edição227
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil
www.dre.pt
N.º 227 24 de novembro de 2022 Pág. 80
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Despacho n.º 13725/2022
Sumário: Alteração da sede social do operador Agromontiar — Sociedade de Serviços Aéreos
para Agricultura e Fogos, Unipessoal, L.da
A sociedade Agromontiar — Sociedade de Serviços Aéreos para Agricultura e Fogos Unipes-
soal, L.da com sede na Rua António Tenreiro da Cruz, n. 163, 3.º esq. Frente 3460 -522 Tondela, é
titular de uma Licença de Trabalho Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho set 2 -XII/94, de 19
de janeiro, do Secretário de Estado dos Transportes, Dr. Jorge Manuel Mendes Antes, publicado no
Diário da República, 2.ª série n.º 27, de 2 de fevereiro de 1994, alterada em último pelo Despacho
n.º 7450/2020 de 12 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 144, de 27 de julho
de 2020.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de trabalho aéreo de que é titular,
por ter procedido à mudança da sede social, conforme atesta a certidão permanente atualizada,
determino, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, e no uso das compe-
tências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação
n.º 1325/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro, o
seguinte:
1 — É alterada a sede social do operador Agromontiar — Sociedade de Serviços Aéreos para
Agricultura e Fogos Unipessoal. L.da
2 — É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da alteração operada.
31 de outubro de 2022. — A Vogal do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO
1 — A sociedade Agromontiar — Sociedade de Serviços Aéreos para Agricultura e Fogos
Unipessoal, L.da com sede na Rua São Silvestre, n.º 158, 3460 -509, Tondela:
a) quanto ao tipo de exploração:
As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;
b) quanto ao equipamento:
15 aeronaves de PMAD não superior a 10 000 kg.
2 — O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente
da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.
315890673

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