Despacho n.º 13725/2022
Data de publicação | 24 Novembro 2022 |
Data | 02 Janeiro 1994 |
Número da edição | 227 |
Seção | Serie II |
Órgão | Autoridade Nacional da Aviação Civil |
www.dre.pt
N.º 227 24 de novembro de 2022 Pág. 80
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Despacho n.º 13725/2022
Sumário: Alteração da sede social do operador Agromontiar — Sociedade de Serviços Aéreos
para Agricultura e Fogos, Unipessoal, L.da
A sociedade Agromontiar — Sociedade de Serviços Aéreos para Agricultura e Fogos Unipes-
soal, L.da com sede na Rua António Tenreiro da Cruz, n. 163, 3.º esq. Frente 3460 -522 Tondela, é
titular de uma Licença de Trabalho Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho set 2 -XII/94, de 19
de janeiro, do Secretário de Estado dos Transportes, Dr. Jorge Manuel Mendes Antes, publicado no
Diário da República, 2.ª série n.º 27, de 2 de fevereiro de 1994, alterada em último pelo Despacho
n.º 7450/2020 de 12 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 144, de 27 de julho
de 2020.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de trabalho aéreo de que é titular,
por ter procedido à mudança da sede social, conforme atesta a certidão permanente atualizada,
determino, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, e no uso das compe-
tências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação
n.º 1325/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro, o
seguinte:
1 — É alterada a sede social do operador Agromontiar — Sociedade de Serviços Aéreos para
Agricultura e Fogos Unipessoal. L.da
2 — É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da alteração operada.
31 de outubro de 2022. — A Vogal do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO
1 — A sociedade Agromontiar — Sociedade de Serviços Aéreos para Agricultura e Fogos
Unipessoal, L.da com sede na Rua São Silvestre, n.º 158, 3460 -509, Tondela:
a) quanto ao tipo de exploração:
As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;
b) quanto ao equipamento:
15 aeronaves de PMAD não superior a 10 000 kg.
2 — O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente
da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.
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