Despacho n.º 134/2021 de 19 de janeiro de 2021

Data de publicação19 Janeiro 2021
Número da edição12
ÓrgãoSecretaria Regional da Saúde e Desporto
SeçãoSérie 2

Considerando as condições de adesão estabelecidas no clausulado tipo da convenção para a realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2 pela metodologia RT-PCR em território continental português, aprovado em anexo ao Despacho n.º 992/2020 de 26 de junho de 2020;

Considerando que, nos termos do disposto no Despacho n.º 1899/2020, de 23 de novembro de 2020, determinou-se a extensão da aplicação do referido clausulado tipo da convenção a entidades que tenham laboratório sedeado nas ilhas de São Miguel e Terceira e que revelem capacidade de realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2 pela metodologia RT-PCR;

Considerando que, analisados os requerimentos de adesão, as fichas técnicas e os documentos entregues por diversas instituições de saúde, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 51/2014, de 30 de julho, e pelo n.º 2 da cláusula 4.ª do referido clausulado, foi possível concluir pela sua completude e adequação;

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 10.º da Portaria n.º 51/2014, de 30 de julho, e das cláusulas 3.ª e 4.ª do Anexo ao Despacho n.º 992/2020 de 26 de junho de 2020, determino o seguinte:

1. É efetuada a adesão final da entidade Dr. Joaquim Chaves, Laboratório de Análises Clínicas Açores, Lda., com sede em Avenida Príncipe Alberto de Mónaco S/N, Concelho de Ponta Delgada, à convenção para a realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR na Região Autónoma dos Açores, Ilha de São Miguel.

2. A lista dos atos e dos preços convencionados para a realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2 pela metodologia RT-PCR nas Ilhas de São Miguel e Terceira é a constante do anexo I ao Despacho n.º 992/2020 de 26 de junho, atualizada pelo anexo I ao Despacho n.º 1707/2020, de 21 de outubro.

3. A prestação dos serviços é feita obrigatoriamente sob a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde devidamente habilitados.

4. A listagem dos postos de colheita de cada uma das entidades convencionadas será publicada, nos termos do disposto...

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