Despacho n.º 1334/2024

Data de publicação02 Fevereiro 2024
Número da edição24
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Direção-Geral da Saúde
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 122
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Direção-Geral da Saúde
Despacho n.º 1334/2024
Sumário: Atualiza as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados relativos
à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas para o ano de 2024.
Na sequência do despacho de 15/01/2024 da Diretora -Geral da Saúde relativo ao valor das
taxas devidas pelos serviços prestados pela Direção -Geral da Saúde no âmbito das suas atribui-
ções, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 76/2022, de 3 de fevereiro, determino a
atualização a partir do dia 15 de janeiro de 2024 das taxas devidas pelos serviços prestados pela
Direção -Geral da Saúde, de acordo com as tabelas e  em anexo ao presente Despacho.
O presente Despacho produz efeitos a partir de 15 de janeiro de 2024.
19 de janeiro de 2024. — A Diretora -Geral da Saúde, Rita Sá Machado.
TABELA I
Pedidos de avaliação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida e pedidos
de autorização para disponibilização e utilização no mercado
nacional de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 528/2012
Tipo de pedido Taxa 2023
euros (€)
Taxa inflação
2023 (%)
Taxa 2024
euros (€)
1 — Pedido de avaliação de uma substância ativa de um tipo
de produto biocida, quando Portugal tiver sido nomeado
Estado — Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 448,96 4,27 137 061,83
2 — Pedido de alteração subsequente das condições de
aprovação de uma substância ativa de um tipo de pro-
duto biocida, quando Portugal tiver sido nomeado Esta-
do — Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 724,49 4,27 68 530,93
3 — Pedido de renovação de uma substância ativa de um tipo
de produto biocida, quando Portugal tiver sido nomeado
Estado — Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 724,49 4,27 68 530,93
4 — Pedido da avaliação de inclusão no anexo I de uma
substância ativa aprovada na União, quando Portugal tiver
sido nomeado Estado -Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . 65 724,49 4,27 68 530,93
5 — Pedido de autorização de um produto biocida através de
um procedimento de autorização simplificado, por tipo de
produto, quando uma autoridade competente portuguesa
tiver sido nomeada autoridade competente de avaliação 2 389,98 4,27 2 492,03
6 — Notificação de colocação no mercado de um produto
biocida autorizado por procedimento de autorização sim-
plificado, por tipo de produto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 792,49 4,27 1 869,03
7 — Pedido de autorização de venda nacional de um produto
biocida de um tipo de produto, de acordo com as regras
do período transitório, por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . 1 792,49 4,27 1 869,03
8 — Pedido de notificação de um produto biocida de uso
veterinário de um tipo de produto, de acordo com as regras
do período transitório, por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . 298,75 4,27 311,51
9 — Pedido de renovação de autorização de venda nacional
de um produto biocida de um tipo de produto de acordo
com as regras do período transitório, por tipo de uso . . . 1 792,49 4,27 1 869,03
10 — Pedido de autorização nacional de um produto biocida
de um tipo de produto, de acordo com as regras do Regu-
lamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso . . . . . . . . . . . 3 584,30 4,27 3 737,35

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