Despacho n.º 133/2024

Data de publicação09 Janeiro 2024
Gazette Issue6
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
N.º 6 9 de janeiro de 2024 Pág. 98
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
Despacho n.º 133/2024
Sumário: Subdelegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho.
Subdelegação de poderes
Ao abrigo do disposto na Deliberação n.º 1160/2023, de 11 de outubro de 2023, do Conselho
de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), publicada
no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 23 de novembro de 2023, o Vogal Manuel de Herédia
Caldeira Cabral subdelega na Diretora do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), Célia Maria de
Jesus Gomes Correia de Matos, com a faculdade de subdelegar, nos termos e condições abaixo
enunciados, e com os limites e condições impostos na presente subdelegação, os seguintes poderes
no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT):
1 — Os poderes para representar o FAT, designadamente em juízo, e para exercer os seus
direitos e obrigações;
2 — Os poderes para transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos
na presente delegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FAT;
3 — Os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os pode-
res para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de
prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a
eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua
análise;
4 — Os poderes para autorizar as seguintes despesas do FAT que forem devidas nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações
subsequentes, até aos montantes máximos abaixo indicados:
a) Despesas com prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º e nos artigos 47.º
e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nos seguintes termos:
i) Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho, até ao valor máximo diário de
100 euros por sinistrado;
ii) Indemnizações em capital por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até
aos montantes máximos de 50 000 euros, por cada indemnização;
iii) Pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até ao montante máximo
de 50 000 euros anuais por cada pensão;
iv) Subsídios por situação de elevada incapacidade permanente até ao montante máximo de
10 000 euros, por cada atribuição;
v) Subsídios por morte, até ao montante máximo de 10 000 euros, por cada atribuição;
vi) Subsídios por despesas de funeral, até ao montante máximo de 5 000 euros por cada
atribuição, ou de 10 000 euros, se houver trasladação;
vii) Prestações suplementares provisórias ou definitivas para assistência a terceira pessoa,
até ao montante máximo mensal de 1 250 euros;
viii) Subsídios para readaptação de habitação até ao montante máximo de 7 000 euros por
cada atribuição;
ix) Subsídios para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e
adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho até ao montante máximo mensal
de 500 euros;
x) Montantes devidos a quem contraia casamento ou passe a viver em união de facto nos
termos do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, até ao montante máximo de
40 000 euros por cada atribuição;
xi) Retroativos de pensões até ao montante máximo de 50 000 euros por cada atribuição;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT