Despacho n.º 13288-B/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
Número da edição250
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Direção-Geral de Energia e Geologia
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(5)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho n.º 13288-B/2023
Sumário: Aprova a clarificação do procedimento a adotar no licenciamento conducente ao exercí-
cio da atividade industrial de produção de hidrogénio de origem renovável.
A Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2018, na sua redação atual, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis,
definiu metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis, de modo a
reduzir a dependência dos Estados -Membros da União Europeia das energias fósseis e a emissão
de gases com efeito de estufa.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, que com-
pletou a transposição para a ordem jurídica interna da referida diretiva, e em conformidade com
o disposto no Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, que estabelece a
organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás, o conceito de «gases de origem
renovável» compreende os combustíveis gasosos produzidos de processos que utilizem energia de
fontes de origem renovável, na aceção da referida diretiva. Por outro lado, e recorrendo, novamente,
ao disposto no referido Decreto -Lei n.º 84/2022, os produtores, para a emissão de garantias de
origem pela respetiva entidade responsável referentes aos gases produzidos, devem especificar,
entre outros elementos, a matéria -prima utilizada para a produção dos gases e o processo ou tec-
nologia utilizados na sua produção.
Sem prejuízo do inequívoco potencial de crescimento da atividade de produção de gases de
origem renovável e de gases de baixo teor de carbono, continuam a ser suscitadas novas questões,
a nível europeu na sua maioria, sobre, entre outras matérias, as regras e critérios de produção, dis-
tribuição e consumo para o efeito, concluindo -se, assim, que o processo de classificação de gases,
em especial do hidrogénio renovável, vai levar tempo a ser operacionalizado na sua forma definitiva.
A Comissão, na data de 10 de fevereiro de 2023 e sem prejuízo de outros atos delegados,
adotou o Regulamento Delegado (UE) 2023/1184, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º da
referida diretiva, nos termos do qual procedeu à determinação de regras pormenorizadas aplicá-
veis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os
transportes na União Europeia, onde se incluem as condições nas quais o hidrogénio pode ser
considerado como «renovável».
Perante as referidas alterações do quadro, normativo e regulamentar, europeu surge, assim,
a necessidade de clarificar o procedimento de avaliação, por parte das entidades administrativas
competentes, do enquadramento, ou não, de determinado projeto de produção de hidrogénio
na tipologia de hidrogénio renovável. Ao exposto acrescem as recentes alterações do quadro
legislativo nacional aplicável ao licenciamento ambiental, nos termos, entre outros diplomas, do
Decreto -Lei n.º 30 -A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, e do Decreto -Lei n.º 11/2023, de
10 de fevereiro, pelo que importa garantir a oportunidade, para os produtores na fase inicial dos
respetivos projetos, de demonstrar que o hidrogénio produzido através da eletrólise da água, com
recurso a energia de fontes renováveis, é, de facto, hidrogénio renovável à luz da referida diretiva
e respetivos atos delegados.
Todavia, verifica -se, na presente data, a impossibilidade de recurso a um procedimento instituído
para o efeito, através de certificação ou de outro mecanismo que venha a ser estabelecido através
dos atos delegados da Comissão, pelo que o presente despacho clarifica o procedimento a adotar
pelos promotores no licenciamento conducente ao exercício da atividade industrial de produção de
gases de origem renovável, em particular, do hidrogénio renovável.

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