Despacho n.º 13288-A/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
Gazette Issue250
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cascais
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(8)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Despacho n.º 13288-A/2023
Sumário: Segunda alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, ROSM.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, faz -se público que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 18 de dezembro de
2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião realizada a 28 de novembro de
2023, a segunda alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, que foi
objeto de retificação, no que respeita à estrutura flexível, pela deliberação da Câmara Municipal
de 19 de dezembro de 2023. Publica -se a seguir o texto integral do Regulamento de Organização
dos Serviços Municipais.
20 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Segunda Alteração
Retificação
Nota justificativa
Pelo Despacho n.º 12444/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 21
de dezembro de 2021, foi publicado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
(ROSM).
Pelo Despacho n.º 260/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro
procedeu -se à 1.ª alteração e republicação do ROSM;
A organização dos serviços municipais norteia -se, entre outros, pelos princípios da aproxi-
mação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e eficiência
na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da
garantia da participação dos cidadãos.
A evolução das áreas de intervenção do Município, a descentralização de competências, a
atual conjuntura, bem como a avaliação dos resultados obtidos e a sua ponderação demonstram
a necessidade de proceder à reorganização dos serviços do Município de Cascais, mediante a
extinção e criação de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, de forma a adequar os serviços
às necessidades de resposta em matéria de simplificação, eficácia e eficiência no exercício das
atribuições e competências da Autarquia.
De acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, compete à Assembleia Municipal aprovar o modelo de estrutura orgânica, assim
como aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares e
fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Sob proposta da Câmara Municipal em 28 de novembro de 2023, aprovado pela Assembleia
Municipal, em 18 de dezembro do mesmo ano, foi aprovada a 2.ª alteração ao ROSM.
Se verificou um lapso na identificação e elenco de competências, determinando a necessidade
de proceder a uma retificação pontual à 2.ª alteração ao ROSM, mediante a extinção de uma divisão
e a criação de outra, de forma a adequar os serviços às necessidades de resposta em matéria de
simplificação, eficácia e eficiência na prossecução dos objetivos enunciados, aprovada na reunião
da Câmara Municipal em 19 de dezembro de 2023.
Nos termos das disposições conjugadas previstas na alínea a) do artigo 7.º e no n.º 3 do
artigo 10.º do referido diploma, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara,
criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, assim como definir as respetivas atribuições
e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 1.º
Alteração
São alterados: Anexo I os artigos 1.º, 14.º e 20.º; Anexo II os artigos 1.º, 64.º e 105.º (2.ª al-
teração).
Artigo 2.º
Revogação
São revogados: Anexo II os artigos 2.º, 5.º, 29.º, 41.º, 42.º, 56.º e 57.º e 124.º (2.ª alteração)
os artigos 21.º e 23.º (Retificação).
Artigo 3.º
Aditamento
São aditados: Anexo I os artigos 4.º A, 4.º B, 7.º A, 7.º B, 7.º C, 13.º A, 13.º B, 23.º A, 23.º B e
25.º A; Anexo II os artigos 6.º A, 16.º A, 17.º A, 18.º A, 20.º A, 22.º A, 24.º A, 37.º A, 37.º B, 39.º A,
39.º B, 39.º C, 39.º D, 42.º A, 56.º A, 57.º A, 57.º B, 57.º C, 57.º D, 57.º E, 59.º A, 59.º B, 62.º A,
69.º A, 69.º B, 90.º A, 115.º A, 125.º A, 125.º B, 125.º C, 126.º A, 126.º B, 129.º A, 129.º B, 129.º C,
129.º D, 129.º E, 131.º A, 131.º B e 147.º A. (2.ª Alteração) o artigo 21.º A. (Retificação).
Artigo 4.º
Republicação
É republicado e devidamente renumerado, o Regulamento de Organização dos Serviços
Municipais e respetivos anexos.
Município de Cascais
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos
termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da
ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de
meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do
serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios
constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 2.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada,
constituída por:
a) Unidades orgânicas nucleares (Direções e Departamentos Municipais);
b) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Unidades);
c) Gabinetes, sem equiparação a cargo de dirigente.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Categorias de unidades orgânicas
1 — Os serviços municipais organizam -se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
a) Direções Municipais — unidades orgânicas de caráter permanente, representativas das
grandes áreas de atuação, que integram e coordenam diferentes unidades orgânicas de âmbito
operativo e ou instrumental, agregadas consoante a natureza das atividades e os objetivos deter-
minados pelo executivo no âmbito da gestão e do desenvolvimento municipal;
b) Departamentos — unidades orgânicas de caráter permanente, aglutinando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
c) Divisões e Unidades — Unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
d) Gabinetes — sem equiparação a cargo de dirigente.
2 — O Anexo I define a estrutura nuclear dos serviços municipais e a competência das res-
petivas unidades orgânicas.
3 — O Anexo II define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das res-
petivas unidades orgânicas e gabinetes.
4 — O organograma da macroestrutura dos serviços municipais consta do Anexo III ao pre-
sente Regulamento.
Artigo 4.º
Cargos dirigentes
1 — Os cargos dirigentes são os seguintes:
a) Diretor Municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor de Departamento Municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de
1.º grau;
c) Chefe de Divisão Municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
d) Chefe de Unidade, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
2 — A área de recrutamento e as competências dos cargos de direção superior de 1.º grau e
dos cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus são as definidas nos artigos 11.º e 12.º e
15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 82 -B/2014, de
31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
3 — Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedi-
mento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou
designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para
o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam três anos de experiência
profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja
exigível uma licenciatura.
4 — Cabe aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvar o titular do cargo
dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos da
respetiva unidade orgânica, sendo -lhes aplicável, supletivamente, com as necessárias adaptações,
o estabelecido no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014,
de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, relativamente às competências do pessoal dirigente.
5 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e dos
cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau é a estabelecida em diploma próprio.
6 — Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e dos cargos de direção intermédia
de 1.º e de 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal diri-
gente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da

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