Despacho n.º 13266/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
Número da edição250
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Ministro
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 40
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 13266/2023
Sumário: Define as competências e composição da Comissão Nacional de Farmácia e Tera-
pêutica (CNFT) e respetiva articulação com as Comissões de Farmácia e Terapêutica
(CFT), no contexto da aquisição e utilização de medicamentos em estabelecimentos e
serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e procede à revogação do
Despacho n.º 1729/2017, de 13 de fevereiro.
A Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), criada em 2013, tem como missão
estabelecer estratégias para a utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde. Para
tal fim, deve a CNFT emitir pareceres, orientações e recomendações sobre o seu uso, elaborar e
atualizar o Formulário Nacional do Medicamento (FNM) e contribuir para a monitorização do con-
sumo dos medicamentos e o cumprimento dos critérios de utilização de acordo com o FNM e as
orientações da Comissão.
A CNFT articula-se com as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das diversas unidades
do Serviço Nacional de Saúde (SNS), responsáveis pela implementação local das boas práticas
de utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde, baseadas nas opções com melhor
relação custo-efetividade, apoiadas no FNM e nas orientações CNFT e adaptadas às circunstâncias
locais. As CFT das diversas unidades devem estar envolvidas na monitorização dos consumos
de medicamentos em interação com a CNFT de modo a identificar potenciais desvios e áreas de
intervenção com vista à melhoria dos perfis de prescrição e utilização.
Com a reorganização estrutural do SNS, nomeadamente a criação da Direção Executiva do Ser-
viço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.) e a implementação de um modelo baseado em Unidades
Locais de Saúde (ULS), congregando Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e hospitais e sem
prejuízo da necessária adaptação da regulamentação existente relativa às CFT locais e regionais, torna-
se necessário que esta nova realidade se reflita, desde já, na organização e funcionamento da CNFT.
Por outro lado, a experiência acumulada desde a criação da CNFT e os desafios crescentes
relacionados com a complexidade das alternativas terapêuticas disponíveis, bem como os elevados
custos com medicamentos e outras tecnologias de saúde, concorrem para a necessidade de reforçar
a capacidade de garantir o rigor e a equidade na aplicação de critérios de escolha e utilização destes
recursos, tendo em consideração os resultados da avaliação desenvolvida pelo INFARMED — Au-
toridade Nacional do Medicamentos e dos Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), no âmbito
do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS). Para isso, é imprescindível
reforçar a CNFT nas suas funções enquanto órgão de definição de boas práticas nesta área e de
rigoroso acompanhamento da sua implementação.
Acresce que o INFARMED, I. P. e a DE-SNS, I. P., no âmbito das suas atribuições e responsa-
bilidades relacionadas com a utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde no SNS,
devem dispor de órgãos técnicos e consultivos que garantam um apoio robusto e permanente na
análise da evolução destes consumos e, sempre que possível, na antecipação de cenários futuros,
tendo em vista a tomada de decisões que garantam o acesso equitativo e universal dos doentes
às diferentes tecnologias, salvaguardando a melhor gestão de recursos.
Este contexto justifica a revisão do disposto no Despacho n.º 1729/2017, de 13 de fevereiro,
a que se procede por este meio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de
fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determino
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho define as competências e composição da Comissão Nacional de Far-
mácia e Terapêutica (CNFT) e respetiva articulação com as Comissões de Farmácia e Terapêutica

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