Despacho n.º 13219/2022

Data de publicação14 Novembro 2022
Data19 Janeiro 2022
Número da edição219
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Coimbra
N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 326
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE COIMBRA
Despacho n.º 13219/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Coimbra.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, faz -se público que a Assembleia Municipal de Coimbra, em 4 de outubro de
2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada nas reuniões de 12 e 19 de setembro de 2022,
aprovou uma alteração à estrutura orgânica nuclear dos serviços municipais.
Mais se torna público que a Câmara Municipal de Coimbra, por deliberação de 31 de outubro
de 2022, aprovou, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, uma alteração à estrutura
flexível, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Em cumprimento do normativo legal supra referido, procede -se à publicação do regulamento
de organização dos serviços da Câmara Municipal de Coimbra (Estrutura Nuclear e Estrutura
Flexível).
4 de novembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, José Manuel
Monteiro de Carvalho e Silva.
Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Coimbra
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da
Câmara Municipal de Coimbra.
Artigo 2.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 — Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os
serviços municipais devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproxima-
ção dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência
na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da
garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis
à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços municipais observam ainda,
nomeadamente, os seguintes princípios gerais de organização:
a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua partici-
pação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam,
divulgando as atividades do Município e recebendo as suas sugestões e reclamações;
b) Da eficiência e eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução
do interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando obser-
var a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e
integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando
circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação e a partilha de infor-
mação entre os serviços;
e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvi-
mento dos trabalhadores e dos interessados;
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f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional
e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos.
Artigo 3.º
Modelo organizacional
1 — A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada,
constituída por:
a) Unidades orgânicas nucleares (Departamentos e outras unidades orgânicas com áreas de
atuação específica);
b) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Gabinetes);
c) Estruturas de natureza organizativa que resultam de expressa previsão legal, sem equipa-
ração a cargo de dirigente (Gabinetes de Apoio);
d) Subunidades orgânicas (Secções).
2 — Podem, ainda, ser criadas equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados.
Artigo 4.º
Categorias de unidades e subunidades orgânicas
1 — Os serviços municipais organizam -se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
a) Departamentos — unidades orgânicas de caráter permanente, aglutinando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
b) Divisões e Gabinetes — unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
c) Gabinetes de Apoio — estruturas de natureza organizativa que resultam de expressa pre-
visão legal, sem equiparação a cargo de dirigente;
d) Secções — subunidades orgânicas, quando estejam predominantemente em causa funções
de natureza executiva, a criar por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites
fixados pela Assembleia Municipal, as quais são coordenadas por um coordenador técnico.
2 — Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presi-
dente, podem ser criadas equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, dentro
dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Artigo 5.º
Cargos dirigentes
1 — No âmbito da presente estrutura orgânica são previstos, sem prejuízo de outros consa-
grados em lei especial, os seguintes cargos dirigentes:
a) Diretor de Departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) Chefe de Divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
c) Chefe de Gabinete, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
2 — A área de recrutamento e as competências dos cargos de direção intermédia de 1.º e de
2.º graus são as definidas nos artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
3 — Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedi-
mento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou
designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para
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o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam três anos de experiência
profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja
exigível uma licenciatura.
4 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau é
a estabelecida em diploma próprio.
5 — Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau são abonadas despesas
de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do
despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua
versão atual, por aplicação do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
6 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corres-
ponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 6.º
Deveres, funções e competências comuns aos serviços e aos titulares de cargos dirigentes
1 — Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo
sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos
munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos
titulares de cargos dirigentes:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedi-
mentos administrativos em que intervenham;
b) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos
órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competência dele-
gada ou subdelegada;
c) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais
competentes;
d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
e) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios
orientadores;
f) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orça-
mento e do relatório de gestão;
g) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas
de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;
h) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos
municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;
i) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas, subu-
nidades orgânicas ou equipas de projeto sob a sua dependência;
j) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu
funcionamento;
k) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamen-
tação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais;
l) Proceder à divulgação das decisões e deliberações dos órgãos do Município sobre os assun-
tos que respeitem ao respetivo serviço municipal;
m) Colaborar ativamente com os restantes serviços municipais no que se tornar necessário
ao exercício das funções a estes atribuídos, em particular disponibilizando atempadamente a infor-
mação de que disponham e que lhes seja solicitada.
2 — Nos termos da lei, para o adequado exercício das suas funções, os titulares de cargos
dirigentes exercem as seguintes competências próprias:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruídos e infor-
mados, os assuntos que dependam da sua resolução;

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