Despacho n.º 13219/2022
Data de publicação | 14 Novembro 2022 |
Data | 19 Janeiro 2022 |
Número da edição | 219 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Coimbra |
N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 326
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE COIMBRA
Despacho n.º 13219/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Coimbra.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, faz -se público que a Assembleia Municipal de Coimbra, em 4 de outubro de
2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada nas reuniões de 12 e 19 de setembro de 2022,
aprovou uma alteração à estrutura orgânica nuclear dos serviços municipais.
Mais se torna público que a Câmara Municipal de Coimbra, por deliberação de 31 de outubro
de 2022, aprovou, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, uma alteração à estrutura
flexível, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Em cumprimento do normativo legal supra referido, procede -se à publicação do regulamento
de organização dos serviços da Câmara Municipal de Coimbra (Estrutura Nuclear e Estrutura
Flexível).
4 de novembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, José Manuel
Monteiro de Carvalho e Silva.
Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Coimbra
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da
Câmara Municipal de Coimbra.
Artigo 2.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 — Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os
serviços municipais devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproxima-
ção dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência
na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da
garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis
à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços municipais observam ainda,
nomeadamente, os seguintes princípios gerais de organização:
a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua partici-
pação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam,
divulgando as atividades do Município e recebendo as suas sugestões e reclamações;
b) Da eficiência e eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução
do interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando obser-
var a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e
integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando
circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação e a partilha de infor-
mação entre os serviços;
e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvi-
mento dos trabalhadores e dos interessados;
N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 327
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional
e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos.
Artigo 3.º
Modelo organizacional
1 — A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada,
constituída por:
a) Unidades orgânicas nucleares (Departamentos e outras unidades orgânicas com áreas de
atuação específica);
b) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Gabinetes);
c) Estruturas de natureza organizativa que resultam de expressa previsão legal, sem equipa-
ração a cargo de dirigente (Gabinetes de Apoio);
d) Subunidades orgânicas (Secções).
2 — Podem, ainda, ser criadas equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados.
Artigo 4.º
Categorias de unidades e subunidades orgânicas
1 — Os serviços municipais organizam -se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
a) Departamentos — unidades orgânicas de caráter permanente, aglutinando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
b) Divisões e Gabinetes — unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
c) Gabinetes de Apoio — estruturas de natureza organizativa que resultam de expressa pre-
visão legal, sem equiparação a cargo de dirigente;
d) Secções — subunidades orgânicas, quando estejam predominantemente em causa funções
de natureza executiva, a criar por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites
fixados pela Assembleia Municipal, as quais são coordenadas por um coordenador técnico.
2 — Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presi-
dente, podem ser criadas equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, dentro
dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Artigo 5.º
Cargos dirigentes
1 — No âmbito da presente estrutura orgânica são previstos, sem prejuízo de outros consa-
grados em lei especial, os seguintes cargos dirigentes:
a) Diretor de Departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) Chefe de Divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
c) Chefe de Gabinete, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
2 — A área de recrutamento e as competências dos cargos de direção intermédia de 1.º e de
2.º graus são as definidas nos artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
3 — Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedi-
mento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou
designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para
N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 328
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam três anos de experiência
profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja
exigível uma licenciatura.
4 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau é
a estabelecida em diploma próprio.
5 — Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau são abonadas despesas
de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do
despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua
versão atual, por aplicação do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
6 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corres-
ponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 6.º
Deveres, funções e competências comuns aos serviços e aos titulares de cargos dirigentes
1 — Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo
sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos
munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos
titulares de cargos dirigentes:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedi-
mentos administrativos em que intervenham;
b) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos
órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competência dele-
gada ou subdelegada;
c) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais
competentes;
d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
e) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios
orientadores;
f) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orça-
mento e do relatório de gestão;
g) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas
de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;
h) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos
municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;
i) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas, subu-
nidades orgânicas ou equipas de projeto sob a sua dependência;
j) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu
funcionamento;
k) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamen-
tação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais;
l) Proceder à divulgação das decisões e deliberações dos órgãos do Município sobre os assun-
tos que respeitem ao respetivo serviço municipal;
m) Colaborar ativamente com os restantes serviços municipais no que se tornar necessário
ao exercício das funções a estes atribuídos, em particular disponibilizando atempadamente a infor-
mação de que disponham e que lhes seja solicitada.
2 — Nos termos da lei, para o adequado exercício das suas funções, os titulares de cargos
dirigentes exercem as seguintes competências próprias:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruídos e infor-
mados, os assuntos que dependam da sua resolução;
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO