Despacho n.º 13176/2022

Data de publicação14 Novembro 2022
Número da edição219
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar e Agricultura e Alimentação - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
www.dre.pt
N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 110
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Despacho n.º 13176/2022
Sumário: Reclassifica a amêijoa-boa, amêijoa-japonesa e amêijoa-macha da Ria de Aveiro,
Triângulo das Correntes.
Conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/627, de 15 de março, em con-
jugação com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro,
e tendo em conta os resultados das ações de monitorização microbiológica e química, o Conselho
Diretivo do IPMA, I. P., reclassifica a amêijoa -boa, amêijoa -japonesa e amêijoa -macha da Ria de
Aveiro, Triângulo das Correntes — Moacha, RIAV1, como «B», a amêijoa -macha da Ria de Aveiro,
Canal de Ílhavo, RIAV4, como «B*«, o mexilhão da Lagoa de Óbidos, LOB, como «A*», o mexilhão
da Lagoa de Albufeira, LAL, como «A» e o pé -de -burrinho do Litoral Tavira -Vila Real de Santo
António, L9, como “A*”.
Notas explicativas Sistema de classificação:
Classe Teor de Escherichia coli/100 g (NMP) Observações
A . . . . . . . . . . . Inferior ou igual a 230. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um resultado em cinco pode ser superior a 230, não
excedendo os 700.
B . . . . . . . . . . . Superior a 230 e inferior ou igual a 4600 . . . . . . . Pelo menos em 90 % das amostras e nenhuma exce-
der 46000.
C. . . . . . . . . . . Superior a 4600 e inferior ou igual a 46000 . . . . .
Proibida . . . . . Superior a 46000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Significado:
Classe A — Os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano direto.
Classe B — Os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou
transformação em unidade industrial. Classe C — Os bivalves podem ser apanhados e destinados
a transposição prolongada ou transformação em unidade industrial.
Proibida — Não é autorizada a apanha de moluscos bivalves.
As classes indicadas acima têm por base o Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/627,
de 15 de março. Os teores de contaminantes químicos são estabelecidos no Regulamento (CE)
n.º 1881/2006 de 19 de dezembro e suas alterações.
As classificações indicadas com sinal «*» são designadas como «Classificações provisórias»
e correspondem a classificações baseadas num número limitado de amostras.
De acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/627, de 15 de março, a presente
classificação aplica -se a moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastró-
podes marinhos vivos. Não é aplicável a gastrópodes marinhos vivos e a equinodermes vivos que
não se alimentam por filtração.
O presente despacho produz efeitos à data da publicação.
18 de outubro de 2022. — O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.
315836184

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