Despacho n.º 13108/2022

Data de publicação11 Novembro 2022
Número da edição218
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 155
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete da Ministra
Despacho n.º
13108/2022
Sumário: Delegação de competências no diretor-geral do Ensino Superior.
Ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 1 e 4 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 22.º do
regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1
do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central,
Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual,
das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º
do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
atual redação, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, determino:
1 — Delego, com faculdade de subdelegação, no diretor -geral do Ensino Superior, em regime
de substituição, Joaquim António Belchior Mourato, a competência para a prática dos seguintes
atos, no âmbito da respetiva direção -geral:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens
móveis e aquisição de serviços até ao montante de € 1 500 000, nos termos das alíneas c) dos n.
os
1
e 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º
do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente
para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças
do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar
a minuta do contrato, previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no
artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código
dos Contratos Públicos;
b) Efetuar aquisições de bens e serviços mediante o cartão «Tesouro Português» previsto no
artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 36/2015, de 9 de março;
c) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito
na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o
seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portu-
gal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa
a essa formalidade, até ao limite de € 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho;
d) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de € 10 000;
e) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02 até
ao montante de € 25 000, por transferência;
f) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional a todos os que exercem funções
na DGES, incluindo o próprio e, sempre que o título jurídico que os vincula o permita, o corres-
pondente processamento de ajudas de custo e transporte, bem como, em casos excecionais de
representação, que os encargos com o alojamento e alimentação possam ser satisfeitos contra
documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de
ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua atual
redação, conjugado com o disposto no decreto -lei de execução orçamental e na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
g) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro a todos os que exer-
cem funções na DGES, incluindo o próprio e sempre que o título jurídico que os vincula o permita,
o correspondente processamento de ajudas de custo e transporte bem como, em casos excecio-

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