Despacho n.º 12974/2022

Data de publicação09 Novembro 2022
Data18 Janeiro 2022
Número da edição216
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
N.º 216 9 de novembro de 2022 Pág. 108
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
EDUCAÇÃO
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Despacho n.º 12974/2022
Sumário: Delegação de competências na subdiretora-geral dos Estabelecimentos Escolares.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, de acordo com o disposto no n.º 2 do
artigo 6.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 51/2005,
de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro,
68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, e no uso das minhas competências próprias bem
como das que me foram subdelegadas pelo Despacho n.º 12148/2022, de 11 de outubro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, delego e subdelego na Subdiretora -Geral
dos Estabelecimentos Escolares, licenciada Florbela Maria da Cruz Mendes Valente, os poderes para:
1 — No âmbito da gestão dos alunos:
a) Autorizar para o ensino básico as permutas de frequência da disciplina opcional e de língua
estrangeira;
b) Autorizar a dispensa da frequência de língua estrangeira I e ou II a alunos provenientes de
sistemas educativos estrangeiros;
c) Autorizar, no âmbito do ensino básico e secundário, público e privado, transferências, com ou
sem mudança de percurso formativo, bem como matrículas, renovações de matrículas ou inscrições
para matrículas, após expirados os prazos legais;
d) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio
de seguro escolar;
e) Autorizar a frequência do ensino básico e do ensino secundário por alunos maiores de 18 e
20 anos, respetivamente, ponderado o percurso escolar dos alunos e a inexistência de ofertas de
educação e formação aplicáveis destinadas a adultos;
f) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em
situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legais e regulamentares;
g) Autorizar, no âmbito do ensino individual, os pedidos apresentados nos termos do disposto
no Decreto -Lei n.º 70/2021 de 3 de agosto;
h) Decidir sobre os recursos relativos a medidas de suporte à aprendizagem, no âmbito do
Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
i) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o acesso de alunos,
dentro da escolaridade obrigatória, a estabelecimento de educação especial das redes privada e
solidária, nos termos dos normativos em vigor;
j) Decidir e autorizar os pedidos relativos a alunos totalmente dependentes que frequentam
estabelecimentos de ensino especial, nos termos dos normativos em vigor;
k) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos,
independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
l) Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais desde que
o seu valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados e estejam previamente autorizados;
m) Autorizar visitas de estudo em território nacional cuja duração ultrapasse cinco dias úteis,
e aquelas que impliquem deslocações ao estrangeiro, bem como outras possibilidades previstas
no Despacho n.º 6147/2019, de 4 de julho.
2 — No âmbito dos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens:
a) Homologar, a título excecional, os cursos de educação e formação de jovens com número
de alunos superior ao estipulado, atendendo à inexistência de cobertura territorial, à densidade
populacional estudantil local ou à especificidade da oferta;

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