Despacho n.º 12952/2023

Data de publicação18 Dezembro 2023
Gazette Issue242
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave
N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 147
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE
Despacho n.º 12952/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado
e do Ave.
Aprovação do Regulamento Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Nos termos da alínea u) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, publicados
em anexo ao Despacho Normativo n.º 1 -A/2019, de 14 de junho, alterado pelo Despacho Normativo
n.º 2/2022, de 25 de janeiro e, após aprovação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.,
conforme deliberado pelo Conselho Diretivo da FCT, I. P., em reunião de 13 de novembro de 2023,
ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela
Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, na sua atual redação, conjugado com o artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 55/2013, de 17 de abril, aprovo o Regulamento Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico
do Cávado e do Ave, publicado em anexo ao presente despacho.
21 de novembro de 2023. — A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, alterou o Estatuto do Bolseiro de Investigação,
aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 202/2012, de 27 de
agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, consa-
grando no artigo 4.º que os regulamentos de bolsas devem adaptar -se ao disposto no Estatuto do
Bolseiro de Investigação, pelo que se tornou necessária a elaboração do Regulamento de Bolsas
de Investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).
O Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI) define o regime aplicável aos beneficiários de
subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a reali-
zação, pelo próprio, de atividades de investigação, e que são designados por bolsas.
De acordo com este enquadramento foi aprovado o Regulamento de Bolsas de Investigação
do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave pelo Regulamento n.º 821/2020, publicado na 2.ª série
do Diário da República, n.º 191, de 30 de setembro.
Considerando o período que decorreu desde a sua aprovação e a necessidade de contemplar
as alterações determinadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., procede -se à apro-
vação de um novo Regulamento nos termos que se seguem.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto, âmbito e norma habilitante
1 — O presente regulamento consagra as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de
investigação pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante designado IPCA, para
prossecução, pelo bolseiro, de atividades de I&D, de transferência de tecnologia ou de formação
avançada especializada em áreas conexas, tendo em consideração o Regulamento de Bolsas de
Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., doravante designada FCT, conforme
os termos do artigo 4.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
2 — As bolsas de investigação referidas no número anterior podem ser cofinanciadas, devendo
para o efeito ser estabelecido acordo quanto à repartição de responsabilidades entre as diferentes
entidades financiadoras.
3 — A concessão de bolsas traduz -se na atribuição de subsídios nas condições descritas em
contrato de bolsa, obedecendo a respetiva fixação aos princípios da igualdade e imparcialidade,
bem como ao regime previsto no presente regulamento.
4 — O presente regulamento é, também, aplicável às bolsas financiadas pelo IPCA e às bolsas
atribuídas em âmbito distinto em que o IPCA seja a entidade acolhedora e não haja intervenção
direta da FCT.
5 — As normas habilitantes são os artigos 6.º e o artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investi-
gação, e o artigo 80.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho normativo n.º 1 -A/2019,
publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de junho, alterados pelo Despacho Normativo
n.º 2/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 25 de janeiro.
6 — Não é permitido o recurso a bolseiros para satisfação de necessidades permanentes do IPCA.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Inves-
tigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
b) «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de
investigação básica, investigação aplicada e desenvolvimento experimental para a produção
e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da
curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento
profissional, bem como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação da ciência e
tecnologia;
c) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos
seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento
de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estimulo
da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atracão de estudantes para
atividades de I&D e de difusão e promoção da educação cientifica e tecnológica em instituições
cientificas, e o estimulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da
atribuição de bolsas de investigação em instituições cientificas que venham a facilitar a sua
inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua
atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos ou em cursos não
conferentes de grau académico;
d) «Bolsas diretamente financiadas» as bolsas em que o IPCA figure como parte outorgante
no contrato a celebrar com o bolseiro;
e) «Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas cujo contrato, celebrado entre outra entidade
e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou parcialmente, no quadro de finan-
ciamentos atribuídos, no todo ou em parte, pelo IPCA à entidade que celebrou o respetivo contrato
de bolsa, designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento plurianual
de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT a instituições de ensino
superior e demais entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do
conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia;
f) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação
de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;
g) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de
investigação realizados pelo bolseiro.

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