Despacho n.º 1283/2022

Data de publicação31 Janeiro 2022
Data22 Julho 2021
Número da edição21
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Évora
N.º 21 31 de janeiro de 2022 Pág. 127
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
Despacho n.º 1283/2022
Sumário: Estatutos da Escola de Ciências Sociais.
Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade
de Évora, publicados pelo Despacho Normativo n.º 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, com
o parecer favorável do Senado da Universidade de Évora, emitido na sua reunião extraordiná-
ria de 22 de julho de 2021, por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 16/12/2021
foram homologados os Estatutos da Escola de Ciências Sociais, que se anexam ao presente
despacho.
Os Estatutos agora homologados entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário
da República.
É revogado o Despacho n.º 48/2015, de 18 de março, publicado no Diário da República pelo
Despacho n.º 6352/2015 (2.ª série), de 8 de junho.
Estatutos da Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e fins da Escola de Ciências Sociais
1 — A Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora, adiante designada por Escola, é
uma unidade orgânica da Universidade de Évora (adiante designada Universidade), constituindo -se
como centro de criação de saber, de ciência fundamental e aplicada, bem como da sua transmissão
e difusão.
2 — A Escola rege -se pelos princípios de solidariedade e coesão e de reconhecimento do
mérito e da qualidade.
3 — A Escola prossegue os seus fins no quadro da missão da Universidade de Évora, visando
especificamente:
a) Organizar e ministrar os ensinos de 1.º ciclo, mestrados integrados e 2.º ciclo;
b) Ministrar formação ao longo da vida;
c) Prestar serviços à comunidade;
d) Desenvolver e incentivar a investigação científica em coordenação com as unidades de
investigação e o Instituto de Investigação e Formação Avançada;
e) Articular com o Instituto de Investigação e Formação Avançada a organização dos 3.
os
ciclos
e mestrados internacionais, em particular no que respeita à distribuição do serviço docente.
4 — A Escola pode propor:
a) A concessão de graus e títulos académicos nos domínios científicos e tecnológicos em que
desenvolve as suas atividades de ensino e de investigação, bem como os respetivos processos
de reconhecimento e de concessão de equivalências;
b) A concessão do título honorífico de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos
Estatutos da Universidade.

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