Despacho n.º 12797/2023

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue240
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 240 14 de dezembro de 2023 Pág. 109
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 12797/2023
Sumário: Subdelegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Lisboa, José de Cas-
tro Marques.
Subdelegação de competências do Diretor de Finanças Adjunto
de Lisboa, José de Castro Marques
Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação
introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa
n.º 10528/2023, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 13 de
outubro de 2023, procedo às seguintes subdelegações de competências:
I — Competências delegadas
1 — Subdelego na Chefe da Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Licenciada Maria João
Paiva Barreto Nunes Batista, na Chefe da Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II), Licenciada Maria
da Graça Baldrico Cardeira e no Chefe da Divisão de Inspeção Tributária V (DIT V), Licenciado Rui
Filipe dos Santos Martins Lopes, no âmbito das respetivas divisões:
1.1 — A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 — A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos
sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 — A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas,
que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou,
destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e
sobre a análise de listagens de IR);
1.4 — Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo
substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.
1.5 — A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à con-
clusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar
do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, (RCPITA);
1.6 — A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção
externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas
respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo
tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);
1.7 — O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos
passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
1.8 — A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos
expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º
do mesmo diploma;
1.9 — A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos,
por via da avaliação direta, nos processos que corram nas respetivas divisões (n.º 1 do artigo 82.º
da LGT);
1.10 — A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da
LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em
sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente, artigo 90.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS), artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Cole-
tivas (CIRC) e, n.º 2 artigo 9.º e 67.º, ambos do Código do Imposto do Selo (CIS), nos processos
que corram nas respetivas divisões;

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