Despacho n.º 12795/2023

Data de publicação14 Dezembro 2023
Número da edição240
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 240 14 de dezembro de 2023 Pág. 104
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 12795/2023
Sumário: Subdelegação de competências do diretor de finanças -adjunto de Lisboa, Joaquim
Manuel Pombo Alves.
Subdelegação de Competências do Diretor de Finanças Adjunto
de Lisboa, Joaquim Manuel Pombo Alves
Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação
introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, 27.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
republicado pelo Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa
n.º 10528/2023, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 13 de
outubro de 2023, procedo às seguintes subdelegações de competências:
I — Competências Delegadas:
1 — Na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci
Sousa de Carvalho e na Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Mestre Telma Filipa Antunes
Lopes Lourenço, no âmbito das competências das respetivas Divisões:
1.1 — A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 — A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos
sujeitos passivos dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 — A assinatura de toda a correspondência das respetivas Divisões, incluindo notas e mapas,
que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou,
destinando -se, sejam de mera remessa regular;
1.4 — Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo
substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.
2 — Na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci
Sousa de Carvalho:
2.1 — A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à con-
clusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º LGT;
2.2 — A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.
os
1 e 3 do artigo 75.º
do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sempre que o valor do processo não
exceda os 200 000 EUR;
2.3 — A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso
de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 183.º -A do CPPT, quando o valor do
procedimento não exceda os 200 000 EUR;
2.4 — O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação
indevida de garantia bancária ou equivalente nos termos do (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do
CPPT, quando o valor do procedimento não exceda os 200 000 EUR;
2.5 — A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão dos atos tributários, nos termos
do artigo 78.º da LGT;
2.6 — A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas no Regime Geral das Infrações
Tributárias (RGIT), (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º) bem como as decisões sobre
afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º), o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a
suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação
(artigo 61.º) ou a revogação da decisão de aplicação da coima (n.º 3 do artigo 80.º), sempre que
o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a 200 000 EUR, quando estas
competências forem do Diretor de Finanças;

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