Despacho n.º 12792/2023

Data de publicação14 Dezembro 2023
Número da edição240
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 240 14 de dezembro de 2023 Pág. 98
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 12792/2023
Sumário: Delegação de competências da diretora-geral na diretora de finanças do Porto, Júlia
Maria Moutinho Sousa Neto, e no diretor de finanças de Braga, Manuel Fernandes
Amorim.
Delegação de competências da Diretora -Geral na Diretora de Finanças do Porto, Júlia Maria
Moutinho Sousa Neto, e no Diretor de Finanças de Braga, Manuel Fernandes Amorim
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republi-
cada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei
n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento
Administrativo, delego:
1.1 — Nos Diretores de Finanças do Porto, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, e de Braga,
Manuel Fernandes Amorim, as competências, que exercerão na área geográfica as respetivas
Direções de Finanças, para:
1.1.1 — No âmbito fiscal:
a) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do n.º 6 do artigo 8.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do n.º 2 do artigo 34.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
b) Distribuir ou autorizar a distribuição efetiva dos duplicados das chaves pelos claviculares
suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto -Lei n.º 519 -A1/79, de 29 de dezembro;
c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma
não resulte liquidação adicional;
d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes
nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;
e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do
CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que
iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;
f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 e 2 do artigo 53.º do
CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos
passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;
g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens
injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de
isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;
h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou
32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo
ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos
do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;
i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA,
de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam
a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;
j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação
essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, indepen-
dentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime
especial;
k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injus-
tificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal

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