Despacho n.º 12726/2016

Data de publicação24 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Despacho n.º 12726/2016

1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho n.º 6579/2016, de 6 de maio, do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2016, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego na subdiretora-geral do Tesouro e Finanças, licenciada Maria João Dias Pessoa de Araújo, as seguintes competências nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:

a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, incluindo bonificações, compensações de juros, subsídios e outras compensações, bem como custos de amoedação a cargo do Estado, até ao montante máximo de (euro)1.000.000;

b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

c) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, até ao montante de (euro)500.000 nos termos legalmente estabelecidos.

2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, na subdiretora-geral do Tesouro e Finanças, licenciada Maria João Dias Pessoa Araújo, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Aprovar, com o objetivo de viabilizar o pagamento da dívida pelo devedor, sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações que considerar adequadas, incluindo a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;

b) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;

c) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de novembro de 1932, praticando todos os atos inerentes a essa movimentação de títulos;

d) Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua...

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