Despacho n.º 12621-B/2023

Data de publicação07 Dezembro 2023
Número da edição236
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Coesão Territorial - Gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional
N.º 236 7 de dezembro de 2023 Pág. 618-(4)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E COESÃO TERRITORIAL
Gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa
e da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional
Despacho n.º 12621-B/2023
Sumário: Autoriza a abertura de procedimento pré-contratual para a instalação, gestão, exploração
e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada nas
«áreas brancas», permitindo o acesso à Internet em banda larga.
O Governo, em alinhamento com as orientações para a digitalização da Europa na próxima
década, pretende garantir o acesso de toda a população a redes de comunicações eletrónicas de
capacidade muito elevada, permitindo a utilização da Internet em velocidades Gigabit e, consequen-
temente, o acesso a novas formas de prestação de serviços públicos, designadamente nas áreas
de proteção civil, saúde, assistência social e educação, a toda a população, incluindo a população
residente em territórios de baixa densidade.
Neste contexto, através do Despacho n.º 10987/2021, de 10 de novembro, o Governo encar-
regou a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), enquanto entidade administrativa
independente com funções de regulação do setor das comunicações, de proceder à recolha de
informação atualizada sobre a cobertura de redes públicas de comunicações eletrónicas de capaci-
dade muito elevada no território nacional e à elaboração das propostas dos cadernos de encargos
referentes aos procedimentos concursais a realizar pelo Governo.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2022, de 28 de dezembro, aprovou a Estratégia
Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Ele-
vada 2023 -2030, dando cumprimento à condição habilitadora para acesso a financiamento público
europeu através do regime de auxílios estatais que apoiam a implantação e a aceitação de redes
de banda larga na União Europeia.
No âmbito do Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, o Portugal 2030
prevê apoiar investimentos em matéria de conectividade digital, através dos respetivos Programas
Regionais, e em conformidade com as regras sobre auxílios de Estado aplicáveis.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 156 -A/2023, de 30 de novembro, (i) determinou o
lançamento do concurso público internacional para a instalação, gestão, exploração e manutenção
de redes de capacidade muito elevada nas «áreas brancas», (ii) autorizou a realização da despesa
até ao montante global de € 172 260 400,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) à taxa legal em vigor, relativa à execução dos contratos que resultarem do referido concurso
público, estabelecendo, ainda, a respetiva programação dos encargos plurianuais e (iii) delegou,
com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitali-
zação e do desenvolvimento regional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes
a realizar.
A 24 de novembro de 2023, a Comissão Europeia notificou formalmente o Governo da decisão
favorável referente ao Auxílio de Estado n.º SA.105187 (2023/N) «Instalação, gestão, exploração
e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muitos elevadas em áreas
brancas», nos termos das Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda
larga (2023/C 36/01).
Nestes termos, considerando que:
a) À ANACOM incumbe, nos termos dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 39/2015, de 19 de março, a missão de coadjuvar o Governo no domínio das comunicações,
a pedido deste e/ou por iniciativa própria, incluindo a prestação de apoio técnico necessário e a
elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação, sem prejuízo das suas
atribuições de autoridade reguladora nacional, nos termos da legislação aplicável;
b) Às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), enquanto
entidades que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, compete, nos termos do

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