Despacho n.º 12621-A/2023

Data de publicação07 Dezembro 2023
Número da edição236
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde - Gabinetes do Ministro das Finanças, da Secretária de Estado da Administração Pública e do Secretário de Estado da Saúde
N.º 236 7 de dezembro de 2023 Pág. 618-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E SAÚDE
Gabinetes do Ministro das Finanças, da Secretária de Estado da Administração
Pública e do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 12621-A/2023
Sumário: Autoriza a constituição de 1054 relações jurídicas de emprego, das quais 924 para a
área de medicina geral e familiar, 29 para a área de saúde pública e 101 para a área
hospitalar.
O Governo tem norteado a condução das políticas públicas na área da Saúde com vista a
garantir um Serviço Nacional de Saúde (SNS) mais justo e inclusivo que responda cada vez melhor
às necessidades da população.
Um eixo central destas políticas traduziu -se no reforço dos recursos humanos nos diferentes
órgãos e serviços do Ministério da Saúde, incluindo do setor público empresarial, o qual veio refor-
çar de forma continuada a capacidade de resposta efetiva aos cidadãos com qualidade acrescida.
Assim, tendo -se concluído a época especial de avaliação do internato médico de 2023, con-
forme previsto no regime jurídico do internato médico, designadamente o regulamento do internato
médico, aprovado pela Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, torna -se necessário desencadear os
adequados procedimentos de recrutamento, nas áreas de medicina geral e familiar e de saúde
pública, e nas especialidades da área hospitalar, dando assim continuidade ao percurso de reforço
do SNS.
No que respeita à área hospitalar, à semelhança do sucedido na época normal de avaliação
do internato médico de 2023, será considerado o mecanismo de recrutamento previsto no artigo 2.º
do Decreto -Lei n.º 50 -A/2022, de 25 de julho, na sua redação atual, nas especialidades da área
hospitalar, quanto aos postos de trabalho que correspondem a necessidades permanentes para
assegurar o funcionamento dos serviços de urgência, atendendo a que os órgãos máximos de
gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no SNS têm competência, após parecer da Dire-
ção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., para celebrar contratos de trabalho sem termo
com médicos especialistas. Nesta senda, em homenagem ao princípio da boa administração, a
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., em articulação com a Administração Central
do Sistema de Saúde, I. P., publicita, por estabelecimento de saúde e especialidade, o número de
postos de trabalho suscetíveis de recrutamento, mediante a emissão de parecer genérico favo-
rável. A adoção deste mecanismo consubstanciará, uma vez mais, a celebração de contratos de
trabalho sem termo com os médicos especialistas que concluíram o internato médico nesta época
de avaliação com celeridade, permitindo dotar os estabelecimentos do SNS de recursos humanos
para a prestação de cuidados de saúde.
Já no que concerne a profissionais médicos da área hospitalar de especialidades que não inte-
gram ou asseguram serviços de urgência, o recrutamento é desenvolvido mediante procedimento
concursal, autorizado no presente despacho, exigindo -se, ainda, a posse de condições técnico-
-profissionais específicas adquiridas, designadamente, no contexto do internato médico.
Assim, nos termos do Decreto -Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, do artigo 30.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, e do disposto no n.º 7 do artigo 131.º do Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro,
determina -se o seguinte:
1 — Fica o Ministério da Saúde autorizado a constituir 1054 relações jurídicas de emprego, na
base da respetiva carreira, dos quais 924 para a área de medicina geral e familiar, 29 para a área
de saúde pública e 101 para a área hospitalar, os quais, nesta última, exigem a posse de condi-
ções técnico -profissionais específicas, tendo em vista a abertura de procedimento concursal para
celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato
de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate, respetivamente, de
estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial.

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