Despacho n.º 12618-A/2016

Data de publicação19 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Despacho n.º 12618-A/2016

Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 06 de outubro de 2016, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 181-B/2015 e n.º 211A/2016, respetivamente de 19 de junho e 02 de agosto, a segunda alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotada pelo Despacho n.º 10172-A/2015, de 08 de setembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2015 e alterado pelo Despacho n.º 15057-A/2015, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 246, de 17 de dezembro de 2015, proceda-se à sua aplicação no Diário da República.

19 de outubro de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Costa Dieb.

Segunda alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização

Considerando que o investimento empresarial assume um papel relevante na recuperação forte e sustentada do crescimento económico, afigura-se essencial introduzir alterações aos procedimentos de pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, com vista a assegurar a possibilidade de comprovação das despesas realizadas no prazo de pagamento voluntário do montante em dívida, bem como clarificar o período de validade da garantia bancária.

Assim:

Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), é aprovada, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 181-B/2015 e n.º...

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