Despacho n.º 12582/2023

Data de publicação07 Dezembro 2023
Número da edição236
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
N.º 236 7 de dezembro de 2023 Pág. 274
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
Despacho n.º 12582/2023
Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para con-
cretização do projeto de recuperação do coletor de águas residuais do emissário de
Mirandela — Ribeira de Carvalhais — do subsistema de águas residuais de Mirandela,
na freguesia e concelho de Mirandela.
Com vista à concretização do projeto de recuperação do coletor de águas residuais do emissário
de Mirandela — Ribeira de Carvalhais — do subsistema de águas residuais de Mirandela, no conce-
lho e freguesia de Mirandela, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária
da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento
do Norte de Portugal, criado pelo Decreto -Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de
urgência, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as par-
celas de terreno identificadas no mapa de áreas e na planta parcelar anexos ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e
da Ação Climática através da subalínea iv) da alínea c) e da alínea g), ambas do n.º 2 do Despacho
n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, nos
termos e para os efeitos do Decreto -Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e do artigo 8.º do
Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação,
determino o seguinte:
1 — As parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao pre-
sente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter
permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor
da sociedade Águas do Norte, S. A.
2 — A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 354,89 m2 e
extensão de 118,38 m incide sobre uma faixa de terreno com 3 m de largura, 1,5 m para cada lado
do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas
residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de
porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com
vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infra-
estrutura.
3 — O atual e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
título das parcelas de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído,
bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 — O atual e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
título das parcelas de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre
necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa
sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção,
vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes
das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes
dos n.os 1 e 2 do Decreto -Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944.

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