Despacho n.º 1257/2024

Data de publicação01 Fevereiro 2024
Gazette Issue23
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Ministro
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 266
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Gabinete do Ministro
Despacho n.º
1257/2024
Sumário: Procede à aplicação da tabela remuneratória constante no Decreto -Lei n.º 137/2023,
de 29 de dezembro, a todos os médicos com contrato de trabalho celebrado ao abrigo
do Código do Trabalho e sujeitos ao regime de 40 horas semanais.
Na sequência da negociação das novas tabelas remuneratórias aplicáveis a todos os trabalha-
dores médicos detentores de um contrato de trabalho em funções públicas, integrados, por isso, na
carreira especial médica, aprovadas em anexo ao Decreto -Lei n.º 137/2023, de 29 de dezembro,
e conforme acordo obtido com o Sindicato Independente dos Médicos, foi igualmente alterado o
acordo coletivo estabelecido entre esta estrutura sindical e as entidades públicas empresariais,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2009, com as
sucessivas alterações, designadamente e para o que interessa, da tabela remuneratória que cons-
titui o anexo II àquele acordo, publicada no BTE, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, cujo depósito já foi
solicitado aos competentes serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
e que produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 496.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o contrato coletivo vincula os empregadores
que o subscrevem, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação
sindical celebrante. Nesta sequência, e considerando que a tabela remuneratória acordada com o
Sindicato Independente dos Médicos representa uma valorização dos trabalhadores médicos e o
reconhecimento da relevância que estes assumem no Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Governo
pretende alargar a sua aplicação ao maior universo possível de trabalhadores médicos.
Assim, e sem prejuízo da possibilidade de, nos termos previstos no artigo 497.º do Código do
Trabalho, cada trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical poder requerer
a aplicação do acordo aqui em causa, considerando o limite temporal de 15 meses legalmente
estipulado, entenderam as entidades empregadoras do SNS, que a extensão daquele acordo à
generalidade dos seus trabalhadores, ou seja, aos não filiados na associação sindical outorgante
tem, no plano social, um efeito mais estável de uniformizar as condições de trabalho dos trabalha-
dores, requereram, por isso, aos competentes serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, a sua extensão nos termos legalmente admitidos.
De facto, de acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, o acordo coletivo pode
ser aplicado, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores
integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento, mediante a
ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade
ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que
se refere.
Ainda assim, porque tal medida continuaria a não permitir abranger os trabalhadores médicos
filiados na Federação Nacional dos Médicos, sem pretender, naturalmente, prejudicar a autonomia
negocial e a liberdade contratual que assiste a essa estrutura sindical, foi solicitado que a mesma
se pronunciasse no sentido de manifestar a sua concordância ou oposição a que os médicos nela
filiados beneficiassem da valorização remuneratória acordada com a outra estrutura sindical.
Nessa sequência, veio a Federação Nacional dos Médicos declarar «sem prejuízo do disposto
na cláusula 54.ª do ACT publicado no BTE, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, não se opor por
transposição do ‘anexo
I
’ (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) do Decreto -Lei n.º 137/2023, de
29 de dezembro».
Face ao que antecede, representando a atualização das remunerações, para os médicos que
optem por se manter no regime das 40 horas semanais, um acréscimo de 14,6 % para os assis-
tentes, 12,9 % para os assistentes graduados e de 10,9 % para os assistentes graduados sénior,

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