Despacho n.º 12500/2022

Data de publicação26 Outubro 2022
Data18 Janeiro 2021
Número da edição207
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Bragança
N.º 207 26 de outubro de 2022 Pág. 64
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Instituto da Segurança Social, I. P.
Centro Distrital de Bragança
Despacho n.º 12500/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor de unidade de Prestações e
Contribuições, do Centro Distrital de Segurança Social de Bragança, do Instituto da
Segurança Social, I. P., mestre José Carlos Vasco Jecas.
Delegação e Subdelegação de competências do Diretor de Unidade de Prestações e Contribuições,
do Centro Distrital de Segurança Social de Bragança,
do Instituto da Segurança Social, I. P., Mestre José Carlos Vasco Jecas
Nos termos do disposto no artigo n.º 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo,
e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados pelo Diretor de Segurança Social
do Centro Distrital de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., através do Despacho
n.º 759/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 18 de janeiro de 2021, subde-
lego, sem prejuízo dos poderes de avocação:
Na Diretora do Núcleo de Contribuições, do Centro Distrital de Bragança, Licenciada Susana
Maria Santos Dias, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 — Competências específicas, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento
orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos
aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
1.1 — Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas
ou equiparadas no Sistema Público de Segurança Social, para efeitos de enquadramento nos
regimes de Segurança Social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes
da Segurança Social;
1.2 — Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de
regimes de Segurança Social, assegurando os procedimentos inerentes a essa determinação ou
alteração;
1.3 — Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego e quaisquer outros com reflexo na
isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à Segurança
Social, bem como processos de situações de -pré -reforma ou similares;
1.4 — Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declara-
ções de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo
de serviço, bem como, adotar os procedimentos para correção das remunerações declaradas,
sempre que detetadas anomalias;
1.5 — Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de
contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras
contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
1.6 — Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e
sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança
coerciva das dívidas à Segurança Social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a
essa constituição, a exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
1.7 — Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares, pessoas coletivas e
trabalhadores independentes, que se relacionem com o sistema de Segurança Social, garantindo
a atualização dos respetivos dados;
1.8 — Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e
trabalhadores independentes;
1.9 — Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação
e à reclamação;

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