Despacho n.º 12430/2022

Data de publicação24 Outubro 2022
Data29 Janeiro 2022
Número da edição205
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Porto Moniz
N.º 205 24 de outubro de 2022 Pág. 551
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTO MONIZ
Despacho n.º 12430/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Porto Moniz.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, torna -se público o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Muni-
cípio de Porto Moniz e respetivo Organograma dos Serviços, o qual integra a Estrutura Nuclear
deste Município, bem como os demais preceitos inerentes à Estrutura Orgânica, cuja competência
para aprovação lhe estão legalmente acometidas pelo artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23/10, aprovada em sede de Assembleia Municipal, ocorrida no dia 29 de setembro de 2022; a
Estrutura Flexível deste Município, bem como os demais preceitos inerentes previstos no artigo 7.º
do citado Decreto -Lei n.º 305/2009, e a conformação e operacionalização da estrutura organiza-
cional, ambas aprovadas em reunião da Câmara Municipal de Porto Moniz, de 15 de setembro de
2022, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, datada de 12 de setembro de 2022, nos
termos a seguir apresentados.
6 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, João Emanuel Silva Câmara.
Alteração do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
da Câmara Municipal de Porto Moniz
Nota justificativa
Considerando que o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de
Porto Moniz em vigor data de 2013, e que entretanto se alterou substancialmente o contexto do
Município devido, entre outros fatores, à expectável evolução social do Concelho e ao impacto
das políticas que têm vindo a ser implementadas por esta autarquia, entende o Executivo Muni-
cipal ser o momento de atualizar o referido Regulamento com o intuito de capacitar a autarquia
para poder dar uma resposta mais eficaz e mais eficiente aos novos desafios que se colocam à
gestão autárquica.
O presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais visa a adequa-
ção da orgânica da Câmara Municipal de Porto Moniz ao atual contexto em que se
desenvolvem as opções políticas que lhe são subjacentes, acompanhando a evolução
da organização, e a adaptação às dinâmicas que se exigem ao exercício dos respetivos
órgãos municipais.
Oferecer melhor resposta aos cidadãos; manter os trabalhadores motivados; racionalizar
os recursos disponíveis; manter a sustentabilidade financeira; respeitar o meio ambiente e
assegurar condições de sucesso para os tempos vindouros, constituem, na ótica do atual
Executivo, desígnios para garantir um serviço público de qualidade e satisfação de todos os
munícipes.
Os dirigentes das unidades orgânicas assumirão um papel relevante em todo o processo de
gestão municipal, cabendo -lhes responsabilidades técnicas, de gestão e liderança, que ultrapas-
sam o âmbito de uma tradicional gestão técnico administrativa, com integral respeito pelo quadro
normativo vigente, assim como pelos princípios gerais de gestão.
Face ao que antecede, a presente reestruturação adequa a organização dos serviços
à dinâmica da atuação do Município de Porto Moniz, considerando -se que esta, no con-
texto a que já nos referimos, é a melhor forma de garantir a concretização de princípios
fundamentais, como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere
e da colaboração da administração com os particulares, isto é, do Município com os seus
munícipes.
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PARTE H
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Princípios da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços
da Câmara Municipal de Porto Moniz, bem como os princípios que os regem e o seu respetivo fun-
cionamento, nos termos e em cumprimento da legislação em vigor, e aplica -se a todos os serviços
deste Município, mesmo quando desconcentrados.
Artigo 2.º
Superintendência dos serviços municipais
1 — De acordo com a legislação aplicável em vigor, a superintendência e coordenação dos
serviços municipais é da competência do Presidente da Câmara, o qual promoverá o sistemático
controlo da avaliação do desempenho dos intervenientes na atividade dos serviços, bem como a
melhoria das condições e métodos de trabalho.
2 — Os vereadores terão os poderes que neles forem delegados pelo Presidente da Câmara.
3 — A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização
administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade
das decisões, em confor midade com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 3.º
Missão
O Município de Porto Moniz definiu como missão:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos Órgãos Munici-
pais, no sentido do desenvolvimento sustentado do tecido socioeconómico do Concelho;
b) Gestão racional e moderna, visando a satisfação dos Munícipes e a maximização dos
recursos disponíveis,
c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos Serviços prestados às populações;
d) Promoção da participação organizada e empenhada na atividade municipal, por parte dos
agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral;
e) Promoção e dignificação da imagem do Município de Porto Moniz;
f) Melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Porto Moniz;
g) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
No exercício da missão e das funções e atribuições da autarquia, bem como no cumpri-
mento das compe tências dos seus órgãos e serviços, devem ser prosseguidos os seguintes
objetivos:
a) Garantir a manutenção dos serviços atualmente prestados às populações, elevando o
nível de qualidade desses serviços e alargando o âmbito da atuação de forma crescente e sus-
tentada;
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PARTE H
b) Criar condições, no seu campo de atuação, para a tomada de decisões que possibilitem
o desenvolvi mento socioeconómico do Concelho, designadamente através da eficaz e eficiente
implementação dos pla nos, regulamentos e decisões, aprovados pelos órgãos competentes;
c) Maximizar os recursos disponíveis no quadro de uma gestão responsável, racional e pon-
derada, sem colocar em causa o nível de qualidade dos serviços;
d) Promover a desburocratização e racionalização dos circuitos administrativos, através da
reengenharia dos processos e da responsabilização dos intervenientes na implementação das
decisões dos órgãos municipais;
e) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos em todas as suas vertentes, criando-
-lhes as condições adequadas à sua valorização e motivação profissional;
f) Os serviços municipais devem observar os valores e princípios fundamentais previstos
na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabili-
dade, transparência e boa -fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em
geral.
Artigo 5.º
Princípios gerais de atuação dos serviços municipais
1 — A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos
termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, pelos
princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desbu-
rocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da
melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos,
bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos
no Código do Procedimento Administrativo, os quais são exercidos exclusivamente ao serviço do
interesse público.
2 — Todos os intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar -se pelos princípios
deontológicos previstos na Carta Ética para a Administração Pública e nos documentos/regulamen-
tos disciplinadores em vigor na autarquia.
3 — A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais assenta, ainda,
numa maior repartição das funções/competências, maior definição e precisão e, concomitantemente,
numa maior responsabilização das chefias/dirigentes.
Artigo 6.º
Princípios de desempenho profissional
1 — A atividade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Porto Moniz rege -se pelos seguin-
tes princípios:
a) Princípio do serviço público: os trabalhadores encontram -se ao serviço exclusivo da comu-
nidade e dos munícipes, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares
ou de grupo;
b) Princípio da legalidade: os trabalhadores atuam em conformidade com os princípios cons-
titucionais e de acordo com a lei e o direito;
c) Princípio da justiça e da imparcialidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade,
devem tratar de forma justa e imparcial todos os munícipes, atuando segundo rigorosos princípios
de neutralidade;
d) Princípio da igualdade: os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer
munícipe, em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou
religiosas, situação económica ou condição social;
e) Princípio da proporcionalidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, só podem
exigir aos munícipes o indispensável à realização da atividade administrativa;

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