Despacho n.º 12404/2022

Data de publicação24 Outubro 2022
Data06 Janeiro 2022
Número da edição205
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra
N.º 205 24 de outubro de 2022 Pág. 100
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Despacho n.º
12404/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade
de Coimbra.
Alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho
dos Docentes da Universidade de Coimbra
Ao abrigo da competência prevista na alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade
de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados
pelo Despacho Normativo n.º 8/2019, de 19 de março, ouvido o Senado, a Comissão de Trabalhadores
e após discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Insti-
tuições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no n.º 1 do artigo 101.
º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual, aprovo a alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da
Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento n.º 398/2010, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 87, de 5 de maio, anexa ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.
6 de outubro de 2022. — O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho
dos Docentes da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
A redação do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da
Universidade de Coimbra (RADDUC) permite que os docentes possam permanecer com anos por
avaliar num determinado triénio quando, durante o ciclo avaliativo em questão, tenham exercido
cargos de elevada relevância no âmbito da Universidade de Coimbra, ou de elevada relevância
política, social ou de gestão de instituições públicas por tempo inferior ao triénio. Nestas situações,
os docentes têm de aguardar que esses anos sejam objeto de avaliação conjunta com o próximo
ciclo de avaliação regular, e, ainda assim, sem garantias de que sejam avaliados num futuro pró-
ximo, caso exerçam essas mesmas funções de forma ininterrupta.
O mesmo sucede nas situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada
por doença prolongada ou parentalidade, de duração igual ou superior a 18 meses, seguidos ou
interpolados. Nestes casos, o n.º 4 do artigo 8.º do RADDUC determina que o período efetivo de
prestação de serviço nesse triénio seja avaliado conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte.
Os docentes abrangidos pelas situações identificadas são afetados no seu direito a progredir
na carreira, por via dos resultados obtidos na avaliação do desempenho, uma vez que a alteração
do posicionamento remuneratório a que têm direito é diferida para momento posterior.
O ensejo de introduzir um mecanismo que permita o suprimento das avaliações em situações
excecionais e devidamente fundamentadas, por forma a salvaguardar em qualquer caso que os
docentes não sejam prejudicados na progressão da carreira, determina a necessidade de alterar
o artigo 11.º do RADDUC.
Na sequência da aprovação do Regulamento de concessão dos títulos de Reitor/a Emérito/a,
Professor/a Emérito/a e Investigador/a Emérito/a da Universidade de Coimbra, é ainda aditada
uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 11.º, que passará a contemplar, para os efeitos aí previstos, o
exercício de funções como Reitor Emérito.
Neste contexto, ao abrigo da competência prevista na alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos
Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, de
1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 8/2019, de 19 de março,

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