Despacho n.º 1240/2024

Data de publicação01 Fevereiro 2024
Número da edição23
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 107
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Despacho n.º 1240/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Especificações Técnicas dos Veículos Operacionais dos
Corpos de Bombeiros.
O Despacho n.º 7316/2016, do presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho, aprovou o Regulamento de especificações
técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros.
Decorridos que estão sete anos sobre a data de entrada em vigor do referido regulamento e
tendo presente a evolução técnica e tecnológica no que aos veículos e equipamentos diz respeito
e, bem assim, a experiência decorrente da sua utilização operacional, impõe -se acompanhar essa
evolução e, em consonância, proceder a uma atualização das fichas técnicas dos veículos opera-
cionais.
Por outro lado, pretende -se, com a aprovação de um novo regulamento, simplificar e reduzir
a tipologia dos veículos operacionais dos corpos de bombeiros, tornando os que se tipificam mais
polivalentes e versáteis, implementando -se ganhos de eficiência no sistema.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Decreto -Lei n.º 45/2019, de 1 de abril na sua atual
redação, conjugado com o disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na
sua redação atual, determino:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à aprovação do Regulamento de especificações técnicas dos
veículos operacionais dos corpos de bombeiros, o qual consta em anexo ao presente despacho,
do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 — É revogado o Despacho n.º 7316/2016, do presidente da Autoridade Nacional de Proteção
Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho, exceto:
a) Os artigos 15.º a 17.º do Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamen-
tos operacionais dos corpos de bombeiros, constante do anexo I ao referido despacho;
b) As fichas técnicas n.os 10 a 15, constantes do anexo III ao referido despacho.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as normas referidas nas fichas
técnicas n.os 10 a 15 são aplicáveis na versão em vigor no momento de aquisição dos equipamentos
ou, quando tenham sido substituídas, considera -se a referência como feita à nova norma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2024.01.05. — O Presidente, Duarte da Costa.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Homologo ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na
sua redação atual, e no uso da competência delegada nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho
n.º 6606/2022 do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 101, de 25 de maio de 2022.
2024.01.08. — A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Gaspar.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento de Especificações Técnicas dos Veículos Operacionais dos Corpos de Bombeiros
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento define as especificações técnicas dos veículos operacionais dos
corpos de bombeiros do território continental de Portugal, aplicando -se a todos os veículos opera-
cionais, novos ou usados, adquiridos ou transformados a partir da data da sua entrada em vigor.
2 — As especificações técnicas dos veículos operacionais referidos no número anterior cons-
tam das fichas técnicas do Anexo I ao presente regulamento.
3 — A tipologia, características e especificações técnicas estabelecidas no presente regula-
mento são obrigatórias.
4 — A homologação da adequação técnico -operacional dos veículos operacionais dos cor-
pos de bombeiros prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27
de junho, na sua redação atual, depende da conformidade dos veículos com as disposições do
presente regulamento.
5 — O registo de carga dos veículos é efetuado de acordo com o modelo de fichas de carga
a aprovar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Artigo 2.º
Definições
Para efeito do disposto no presente regulamento, entende -se por:
a) «Autoproteção térmica», o dispositivo de proteção térmica por aspersão de água que visa
colocar em segurança a tripulação do veículo dentro da cabina e proteger os pneus para permitir
a deslocação do veículo;
b) «Carga útil», o peso dos agentes extintores, do equipamento operacional amovível e da
tripulação, incluindo o do condutor (presumindo -se uma média de 90 kg por elemento);
c) «Componente vulnerável», o dispositivo, ou parte de dispositivo, que contribui para a auto-
proteção térmica do veículo ou para a sua mobilidade e deslocação;
d) «Dispositivo de alimentação independente», o dispositivo elétrico dedicado exclusivamente
à alimentação do circuito de autoproteção térmica, que não pode, em caso algum, ser utilizado para
abastecimento de tubagens e mangueiras de combate a incêndios;
e) «Dispositivo de alimentação suplementar», o dispositivo destinado à alimentação de tuba-
gens e mangueiras de combate a incêndios que pode ser utilizado para alimentar a instalação do
dispositivo de autoproteção térmica;
f) «Massa total em carga (MTC)», o peso total da carga em ordem de marcha, incluindo o peso
do chassis, da superestrutura, dos agentes extintores, do equipamento do veículo, do equipamento
operacional e da tripulação, incluindo o condutor (presumindo -se uma média de 90 kg por elemento),
e cujo valor não pode exceder a massa total em carga autorizada;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
g) «Massa total em carga autorizada (MTCA)», o peso máximo permitido por homologação do
veículo pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
h) «Peso bruto», o somatório do peso do chassis, da superestrutura, do equipamento, da
tripulação, incluindo o condutor (presumindo -se uma média de 90 kg por elemento), e dos agentes
extintores;
i) «Peso do chassis», o peso do veículo em chassis, tal como entregue pelo fabricante;
j) «Tara ou massa sem carga», o peso do veículo e superestrutura, com todos os meios
necessários para operar com o veículo, como sejam a água de arrefecimento, o combustível e os
óleos atestados;
k) «Veículo categoria 1 (Urbano)», o veículo a motor que utiliza, normalmente, a via pública,
cumprindo os requisitos aplicáveis da EN 1846;
l) «Veículo categoria 2 (Rural)», o veículo a motor que utiliza a via pública, bem como terrenos
pouco acidentados, cumprindo os requisitos aplicáveis da EN 1846;
m) «Veículo categoria 3 (Todo -o -Terreno)», o veículo a motor que utiliza a via pública, bem
como terrenos acidentados, cumprindo os requisitos aplicáveis da EN 1846;
n) «Veículo classe L (Ligeiro)», o veículo cuja MTC é inferior a 7,5 toneladas;
o) «Veículo classe M (Médio)», o veículo cuja MTC é igual ou superior a 7,5 toneladas e igual
ou inferior a 16 toneladas;
p) «Veículo classe S (Super)», o veículo cuja MTC é superior a 16 toneladas.
Artigo 3.º
Classificação de veículos
Os veículos de socorro e de combate a incêndio dos corpos de bombeiros, atendendo à sua
utilização principal e às normas EN 1846 -1, EN 1846 -2 e EN 1846 -3, são classificados como:
a) Veículos de combate a incêndio;
b) Veículos com meios elevatórios;
c) Veículos de socorro e assistência técnica;
d) Veículos de socorro e assistência a doentes;
e) Veículos de posto de comando operacional;
f) Veículos de proteção;
g) Veículos de transporte de pessoal;
h) Veículos de apoio logístico;
i) Veículos reboque e contentores;
j) Veículos específicos;
k) Embarcações.
Artigo 4.º
Veículos de combate a incêndio
1 — Os veículos de combate a incêndio são veículos equipados com bomba de serviço de
incêndio, tanque/depósito de agente extintor e outros equipamentos necessários para o salvamento
e combate a incêndios, de acordo com as normas EN 1846 -1, EN 1846 -2 e EN 1846 -3.
2 — Os veículos de combate a incêndio são:
a) Veículo ligeiro de combate a incêndios (VLCI): veículo de classe L, categoria 1, 2 ou 3,
dotado de bomba de serviço de incêndio e depósito de agente extintor, destinados, prioritariamente,
e à intervenção em espaços naturais ou urbanos;
b) Veículo florestal de combate a incêndios (VFCI): veículo da classe M ou S, categoria 3,
dotado de bomba de serviço de incêndio e um ou mais depósitos de agente extintor, destinado,
prioritariamente, à intervenção em espaços naturais;

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