Despacho n.º 12285/2023

Data de publicação30 Novembro 2023
Gazette Issue232
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria
N.º 232 30 de novembro de 2023 Pág. 305
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO MINHO
Reitoria
Despacho n.º 12285/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do
Minho.
Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do
Minho, homologados e alterados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da
República, 2.ª série, de 16 de junho, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no n.º 3
do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagra-
dos nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ouvida
a Comissão de Trabalhadores, aprovo o Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da
Universidade do Minho, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Publique -se no Diário da República.
15 de novembro de 2023. — O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Minho
Preâmbulo
A Universidade do Minho (UMinho) tem inscrito na sua missão o desiderato de contribuir para
a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber,
a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem -estar
e solidariedade; fundado no respeito pela dignidade da pessoa humana e a sua promoção, inter-
ditando qualquer espécie de tratamento desumano. Implícito nestes valores fundamentais, está o
compromisso de assegurar que o desenvolvimento económico promova a humanização do traba-
lho em condições de segurança e de saúde condignas, com a devida consulta e participação dos
trabalhadores, a realização das obrigações gerais da UMinho, enquanto entidade empregadora,
a efetivação dos direitos e deveres dos trabalhadores, bem como o regime de responsabilização
pelo não cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho (SST).
A nível internacional, a promoção da segurança e saúde no trabalho é essencial para a realiza-
ção dos objetivos do desenvolvimento sustentável definidos pela Organização das Nações Unidas
e o direito a um local de trabalho saudável e seguro está refletido no princípio 10.º do Pilar Europeu
dos Direitos Sociais da União Europeia (UE), espaço onde a legislação nesta matéria promove
a proteção da saúde e segurança de mais de 170 milhões de trabalhadores. Estas normas têm
permitido reduzir os riscos para a saúde no trabalho e melhorar os padrões nesta área, em toda a
UE. Contudo, há desafios que permanecem e riscos que a pandemia COVID -19 exacerbou e que
merecem especial atenção. O novo quadro estratégico (2021 -2027), da UE, para a segurança e
saúde no trabalho estabelece as prioridades e ações para melhorar as condições de segurança
e saúde no trabalho no mundo pós -pandemia, marcado também pelas transições verde e digital,
desafios económicos e demográficos e a mudança da noção tradicional de local de trabalho. As
condições condignas de saúde e segurança no trabalho constituem um requisito para uma força de
trabalho saudável e produtiva, e uma área relevante para a sustentabilidade e competitividade da
UE, devendo reduzir -se o mais possível as situações que possam originar doenças ou acidentes
decorrentes do trabalho.
A nível nacional, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 88/2015,
de 28 de maio, pela Lei n.º 146/2015, de 9 setembro, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,
estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpondo para o
ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à
N.º 232 30 de novembro de 2023 Pág. 306
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhado-
res no trabalho, alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de junho. Neste diploma
legal, são estabelecidos os princípios fundamentais para o desenvolvimento da qualidade de vida
no trabalho, que cumpre realizar.
É, ainda, estabelecida a obrigatoriedade de promover a organização das atividades de segu-
rança e saúde no trabalho, cujo modo de funcionamento é definido nos termos do previsto na Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, diploma que aprova o Código do Trabalho, também aplicável aos
trabalhadores que exercem as suas funções por vínculo de trabalho em funções públicas, atenta
a remissão decorrente da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Por conseguinte, as condições de segurança e saúde no trabalho na UMinho e o desenvolvi-
mento de um espaço de trabalho mais saudável, seguro e adaptado às necessidades e características
da UMinho e dos seus trabalhadores, constituem um compromisso do qual a UMinho não abdica,
cumprindo, para a sua efetiva realização, atualizar a regulamentação em matéria da Segurança e
Saúde no Trabalho e criar a Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho.
Assim, após parecer da Comissão de Trabalhadores e promovida a consulta pública do respe-
tivo projeto, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento
Administrativo, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, é, nos termos da alínea s) do
n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovado pelo Reitor da Universidade
do Minho, o Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho na Universidade do Minho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Minho
(doravante designado RSST -UMinho) estabelece as regras em matéria de promoção da segurança
e saúde no trabalho na UMinho, incluindo a prevenção, bem como as relativas à Comissão de
Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho (CSST -UMinho) e ao Serviço de Segurança e Saúde
no Trabalho da UMinho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O RSST -UMinho aplica -se à UMinho, enquanto empregador e a todos os trabalhadores.
2 — O RSST -UMinho aplica -se em todos os locais de trabalho da UMinho.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Trabalhador» a pessoa que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço à UMinho,
vinculada por contrato de trabalho em funções públicas, contrato de trabalho, bem assim, o estagi-
ário, bolseiros e prestadores de serviços e os que estejam na dependência económica da UMinho
em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma
relação jurídica de emprego;
b) «Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma atividade por conta própria;
c) «Empregador» a UMinho, representada pelo Reitor;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT