Despacho n.º 12251/2023

Data de publicação30 Novembro 2023
Número da edição232
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado das Finanças
N.º 232 30 de novembro de 2023 Pág. 90
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado das Finanças
Despacho n.º 12251/2023
Sumário: Determina o pagamento de prestação pecuniária inicial e a prestação de garantia ban-
cária pelo proponente selecionado para a aquisição das ações representativas do capi-
tal social de até 59,81 % do Banco Comercial do Atlântico, S. A.
O Decreto -Lei n.º 146/2019, de 27 de setembro, definiu o processo de alienação das parti-
cipações sociais detidas, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), no
capital social do Banco Comercial do Atlântico, S. A., tendo a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 108/2023, de 19 de setembro, selecionado os potenciais investidores a participar no processo
de alienação e aprovado o respetivo caderno de encargos.
Os
n.
os
1 e 2 do artigo 15.º do referido caderno de encargos preveem que o Ministro das
Finanças, com faculdade de subdelegação, pode determinar, sob proposta da CGD, que o propo-
nente ou proponentes selecionados nos termos do artigo 14.º do caderno de encargos efetuem
o pagamento de uma prestação pecuniária inicial, no prazo que venha a ser fixado, e procedam
à entrega de uma garantia bancária à primeira solicitação em valor correspondente à diferença
entre o montante global do preço oferecido e o montante da prestação pecuniária inicial, podendo
a garantia bancária ser substituída pela constituição de depósito bancário em garantia a favor da
CGD ou por outro instrumento considerado adequado para servir a mesma finalidade, nos termos
do n.º 4 do artigo 15.º do caderno de encargos.
A CGD propôs que fossem determinados o pagamento de uma prestação pecuniária inicial
e a entrega de garantia bancária, tendo também proposto o montante e prazo de pagamento da
prestação pecuniária e, bem assim, o modelo e condições da garantia bancária, para que o ou
os proponentes selecionados nos termos do artigo 14.º do caderno de encargos possam adotar
atempadamente as diligências necessárias para o efeito.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2023, de 19 de setembro, e no exercício das compe-
tências delegadas pela alínea e) do n.º 1 do Despacho n.º 2870/2023, do Ministro das Finanças,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, determino o seguinte:
1 — O proponente ou proponentes selecionados nos termos do artigo 14.º do caderno de
encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2023, de 19 de setem-
bro, adiante designado por caderno de encargos, devem efetuar o pagamento de uma prestação
pecuniária inicial.
2 — O montante da prestação pecuniária inicial é fixado em EUR 3 000 000 (três milhões
de euros), independentemente do preço que venha a ser apresentado na proposta vinculativa,
da percentagem de capital social a adquirir ou da forma de liquidação do preço que venha a ser
definida.
3 — O pagamento da prestação pecuniária inicial deve ser efetuado até à data da celebração
dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta, nos termos previstos no artigo 18.º
do caderno de encargos e em condições compatíveis com os termos de liquidação de montantes
previstos nas minutas dos instrumentos jurídicos.
4 — Os proponentes selecionados nos termos do artigo 14.º do caderno de encargos devem
prestar uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação de valor correspondente à diferença
entre o montante global do preço oferecido para a compra das ações e o montante da prestação
pecuniária inicial.
5 — A garantia bancária prevista no número anterior é redigida em língua portuguesa ou
inglesa, em termos substancialmente equivalentes aos constantes do modelo anexo ao presente
despacho, do qual faz parte integrante.

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