Despacho n.º 12230/2022

Data de publicação19 Outubro 2022
Número da edição202
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
N.º 202 19 de outubro de 2022 Pág. 136
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 12230/2022
Sumário: Aprova o Regulamento da 2.ª Fase do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumi-
dores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações
Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado.
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual, conta, entre as suas finalidades e objetivos, com o financiamento de entidades, atividades
ou projetos que visem combater a pobreza energética e promover uma transição justa, em que
ninguém seja deixado para trás.
O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade no setor
energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, com
repercussões expressivas na economia e nos consumidores.
Para fazer face ao impacto nos preços que afeta, muito em particular, os consumidores mais
vulneráveis, no orçamento do Fundo Ambiental, aprovado pelo Despacho n.º 3143 -B/2022, de 11 de
março, foi previsto um apoio aos consumidores domésticos, beneficiários de tarifa social de energia
elétrica ou de prestações sociais mínimas, na aquisição de gás engarrafado, durante o período de
abril a junho de 2022, o qual foi regulamentado através do Despacho n.º 3696 -B/2022, de 29 de
março, alterado pelo Despacho n.º 5651 -B/2022, de 10 de maio.
Mantendo -se o referido conflito e a instabilidade no setor energético, importa continuar a apoiar
os consumidores mais vulneráveis, pelo que o Despacho n.º 11334 -A/2022, de 21 de setembro,
prevê um montante de 2 milhões de euros para iniciar uma 2.ª fase deste apoio.
A operacionalização do referido apoio exige que sejam definidas as condições e as regras
que devem reger a sua atribuição. O apoio destina -se à aquisição de gás de petróleo liquefeito
em garrafa (GPL), por beneficiários da tarifa social de eletricidade ou de prestações sociais míni-
mas e ascende a € 10 por garrafa, o qual é pago por um período de quatro meses, de setembro a
dezembro de 2022.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de
agosto, na sua redação atual, determina -se:
1 — Aprovar o Regulamento da 2.ª Fase do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consu-
midores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais
Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado, previsto no n.º 5 do Despacho
n.º 11334 -A/2022, de 21 de setembro, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz
parte integrante.
2 — Estabelecer uma dotação global máxima de € 2 000 000 (dois milhões de euros) para
efeitos deste apoio.
3 — Estabelecer que a gestão do apoio referido no n.º 1 compete à direção do Fundo Ambien-
tal, em articulação com as juntas e uniões de juntas de freguesias, através da Associação Nacional
de Freguesias (ANAFRE).
4 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz
efeitos a 1 de setembro de 2022.
28 de setembro de 2022. — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.

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