Despacho n.º 12171/2021

Data de publicação16 Dezembro 2021
Gazette Issue242
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro e da Saúde
N.º 242 16 de dezembro de 2021 Pág. 32
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E SAÚDE
Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro e da Saúde
Despacho n.º 12171/2021
Sumário: Designa os membros para o conselho fiscal do Centro Hospitalar de Lisboa Oci-
dental, E. P. E., para o mandato de 2021-2023.
Considerando que o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E. (CHLO) foi criado pelo
Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 244/2012,
de 9 de novembro;
Considerando que o CHLO rege -se i) pelos seus Estatutos, aprovados pelo n.º 1 do artigo 1.º
do Decreto -Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, constantes do seu anexo II, ii) pelo regime jurídico
aplicável às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro e, subsidiariamente, iii) pelo regime jurídico do Sector
Público Empresarial, nos termos do artigo 70.º do Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 15.º dos referidos Estatutos, a fiscalização
e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial das entidades públicas empresariais e
das unidades de locais de saúde, E. P. E., abrangidas pelo regime constante da Lei n.º 148/2015,
de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, é exercida por um
conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de
contas que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente, de entre os auditores registados
na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo o CHLO qualificado como entidade de
interesse público;
Considerando que os n.
os
2 e 3 do artigo 15.º dos Estatutos do CHLO dispõem que o Conselho
Fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do
órgão, sendo estes nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez;
Considerando que o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos do CHLO dispõe que o ROC é nomeado
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob
proposta fundamentada do Conselho Fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável
por uma única vez;
Considerando que o n.º 5 do artigo 15.º dos mencionados Estatutos determina que a remu-
neração dos membros do Conselho Fiscal é fixada no despacho de nomeação dos respetivos
membros, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo
cargo e tendo em conta os critérios de classificação do hospital, E. P. E., fixados na resolução do
Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público;
Considerando que foi atribuída ao referido Centro Hospitalar a classificação de B (85 %) pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do
Conselho de Ministros n.º 97/2012, de 21 de novembro, n.º 45/2013, de 19 de julho e n.º 48/2013,
de 29 de julho e n.º 11/2015, de 6 de março;
Considerando que o enquadramento remuneratório dos membros dos órgãos de fiscalização
das empresas públicas integradas no serviço nacional de saúde e qualificadas como entidades de
interesse público consta do anexo à Informação n.º 36/2017, de 6 de novembro, do Gabinete do
Secretário de Estado do Tesouro, a qual foi objeto de concordância pelo Despacho n.º 941/17SET,
da mesma data, daquele membro do Governo, e de Despacho do, então, Secretário de Estado da
Saúde, datado de 15 de novembro;
Considerando que deve ser observado o regime da representação equilibrada entre mulheres
e homens nos órgãos de administração e fiscalização das entidades do setor público empresarial
e das empresas cotadas em bolsa aprovado pela Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Assim, ao abrigo do artigo 15.º dos Estatutos do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.,
aprovados e publicados no anexo II ao Decreto -Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e atento o dis-

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