Despacho n.º 1217/2024

Data de publicação01 Fevereiro 2024
Número da edição23
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 23
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
Despacho n.º 1217/2024
Sumário: Fixa as taxas devidas pela comunicação prévia e o registo para o exercício da atividade
de formação desportiva.
O novo regime jurídico da formação desportiva, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 117/2023, de
20 de dezembro, prevê, no artigo 7.º, que a comunicação prévia e o registo junto do Instituto Portu-
guês do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por despacho
do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 117/2023, de 20 de dezem-
bro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho fixa o valor das taxas devidas pela comunicação prévia e o registo junto
do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), nos termos do artigo 7.º do Decreto -Lei
n.º 117/2023, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Tax as
1 — São fixadas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2023, de 20 de
dezembro, as taxas que constam do anexo I ao presente despacho.
2 — As taxas a que se refere o presente despacho são devidas no ato da comunicação prévia
e até 10 dias após a confirmação do registo.
3 — À renovação e atualização dos dados corresponde o valor de 25 % da respetiva taxa que
consta do anexo I ao presente despacho.
Artigo 3.º
Liquidação, cobrança e pagamento das taxas
1 — A liquidação, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efetuados
pelo IPDJ.
2 — As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento, sendo devolvido um
exemplar ao destinatário dos serviços, podendo o IPDJ estabelecer o pagamento através de meios
eletrónicos.
Artigo 4.º
Atualização das taxas
1 — Os valores das taxas estabelecidos no presente despacho são atualizados, automatica-
mente, em 1 de janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo
a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando -se o resultado obtido
para a unidade monetária (euro) imediatamente superior.
2 — A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por des-
pacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ.

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