Despacho n.º 12143/2018
Data de publicação | 17 Dezembro 2018 |
Section | Serie II |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural |
Despacho n.º 12143/2018
A realização de ações de monitorização de pragas florestais, enquadradas no âmbito do Programa Nacional de Monitorização, visam sobretudo preparar o País para uma atuação mais clara e eficiente em matéria de prevenção de pragas, evitando que estas se instalem ou que atinjam níveis populacionais cujos danos e prejuízos económicos sejam considerados como não negligenciáveis, ou mesmo como incomportáveis, promovendo a valorização económica e ambiental dos espaços florestais, assegurando uma gestão florestal sustentável desses mesmos espaços.
Os apoios financeiros para a monitorização de pragas florestais inserem-se no eixo de intervenção «Defesa da floresta contra incêndios e agentes bióticos», previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, sendo aprovados pelo ICNF, I. P., e formalizados mediante a assinatura de termo de aceitação pelas respetivas entidades beneficiárias.
Estes apoios destinam-se ao financiamento de ações de monitorização para prospeção de pragas, incluindo a monitorização para prospeção do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP), através da inspeção visual de sintomas e sinais, sem ou com recolha de amostra e a respetiva análise e à monitorização de armadilhas.
São objeto de monitorização as principais pragas associadas aos vários sistemas florestais nacionais, como sejam o Pinhal, o Montado, o Eucaliptal e o Castinçal, sem prejuízo de outras se possam encontrar associadas e sejam devidamente fundamentadas.
O Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) prevê a concessão de adiantamentos até 50 % do apoio aprovado, condicionada à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo no valor de 100 % do montante concedido, sempre que se tratem de entidades beneficiárias de natureza privada.
Acontece que as entidades beneficiárias do presente apoio são constituídas por organizações de produtores e proprietários florestais de nível nacional e regional e estruturas federativas florestais de âmbito cooperativo, e não prosseguem fins lucrativos, nem realizam, a título principal, atividades comerciais de relevo ou em condições normais de mercado.
Neste contexto, estas entidades beneficiárias estão particularmente vulneráveis na sua capacidade de suportar encargos financeiros acrescidos e avultados para aceder antecipadamente aos apoios públicos para a realização das ações de monitorização...
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