Despacho n.º 12114/2022

Data de publicação17 Outubro 2022
Número da edição200
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P.
N.º 200 17 de outubro de 2022 Pág. 46
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Instituto da Segurança Social, I. P.
Despacho n.º 12114/2022
Sumário: Subdelegação de poderes no licenciado Bruno Miguel Lourenço Branco Ramos Car-
doso, diretor da Unidade de Desenvolvimento e Administração de Recursos Huma-
nos (UDARH).
No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho n.º 3270/2022, de 10 de março,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2022, nos termos e ao
abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), subdelego, com
faculdade de subdelegação, no licenciado Bruno Miguel Lourenço Branco Ramos Cardoso, Diretor
da Unidade de Desenvolvimento e Administração de Recursos Humanos (UDARH), os poderes
necessários para a prática dos seguintes atos:
1 — No âmbito nacional:
1.1 — Elaborar e atualizar o diagnóstico de necessidades de formação dos serviços do ISS, I. P.,
e a realização do plano de formação, propor as respetivas orientações, determinar a realização de
ações concretas de formação, desde que previstas em plano, avaliar os efeitos da formação minis-
trada em termos de eficiência e eficácia para os serviços e gerir o orçamento específico de formação,
desse modo aprovando os critérios de afetação e de distribuição das respetivas verbas;
1.2 — Autorizar os pedidos de realização de estágios e de outras ações de formação profissional
internas e externas, constantes do plano, bem como a frequência de autoformação e de estágios
curriculares nos casos em que tal competência não seja dos diretores dos centros distritais;
1.3 — Autorizar o processamento dos vencimentos, os complementos das pensões de apo-
sentação e de sobrevivência e de outras remunerações;
1.4 — Autorizar as prestações familiares e os subsídios por morte;
1.5 — Autorizar os suplementos, gratificações e prémios, nos termos da respetiva legislação;
1.6 — Autorizar o processamento das quotas e a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados
aos juristas que exerçam o patrocínio judiciário em representação do ISS, I. P., e o processamento
de quotas de outras ordens profissionais, para funções concretas e específicas que só possam ser
desenvolvidas na posse de qualificação legalmente exigida com inscrição em ordem profissional e
quando exercidas em regime de exclusividade;
1.7 — Despachar os processos de acidentes de trabalho de todos os trabalhadores do ISS, I. P.,
nos termos do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e autorizar o processamento das impor-
tâncias devidas;
1.8 — Autorizar o processamento das ajudas de custo e o reembolso de despesas de trans-
porte devidas pela frequência de ações de formação profissional, desde que, precedendo o prévio
cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis
e as orientações técnicas do conselho diretivo;
1.9 — Emitir certidões respeitantes à situação jurídico -funcional dos trabalhadores do ISS, I. P.;
1.10 — Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos
da respetiva legislação;
1.11 — Assegurar a elaboração do relatório anual de avaliação;
1.12 — Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária
ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com
exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo
e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas e a
outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de
mero expediente ou de natureza urgente;
1.13 — Autorizar os processos relativos à proteção na parentalidade, no âmbito da eventuali-
dade maternidade, paternidade e adoção, da licença especial para assistência a filho, adotado ou

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