Despacho n.º 12099/2021

Data de publicação13 Dezembro 2021
Número da edição239
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Ministra
www.dre.pt
N.º 239 13 de dezembro de 2021 Pág. 44
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 12099/2021
Sumário: Determina que nos casos em que o exercício de funções se mostre indispensável para
assegurar a vacinação contra a COVID-19 os trabalhadores com vínculo ao Serviço
Nacional de Saúde podem acordar prestar trabalho suplementar em entidade distinta
daquela a cujo mapa de pessoal pertencem.
A vacinação, que é uma forma segura e eficaz de prevenir doenças, assume uma enorme
relevância no âmbito do combate ao novo coronavírus SARS -CoV -2, gerador da doença COVID -19,
em especial no que respeita à doença grave.
Neste sentido, Portugal tem investido nesta resposta à pandemia, podendo orgulhar -se de ser,
neste momento, um dos países, a nível mundial, com uma maior taxa de vacinação completa.
Considerando a necessidade de manter esta trajetória, incluindo a administração de doses
de reforço, importa assegurar que os profissionais de saúde a afetar aos centros de vacinação
continuam a ser os adequados.
Nesse sentido, reconhecendo a prioridade daquele processo, mas sem descurar a também
necessária recuperação de atividade assistencial, entende o Governo ser indispensável instituir
uma medida de caráter excecional e temporário, traduzida na possibilidade de os profissionais de
saúde da área hospitalar poderem prestar trabalho suplementar em serviço ou estabelecimento
distinto daquele a cujo mapa de pessoal pertencem quando tal trabalho seja imprescindível para
assegurar a vacinação contra a COVID -19.
Assim, ao abrigo do disposto na Base 34, n.º 3, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei
n.º 95/2019, de 4 de setembro, no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no artigo 3.º,
n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 — Nos casos em que o exercício de funções se mostre indispensável para assegurar a
vacinação contra a COVID -19, os trabalhadores com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, inde-
pendentemente da respetiva natureza jurídica, podem acordar prestar trabalho suplementar em
entidade distinta daquela a cujo mapa de pessoal pertençam.
2 — O exercício de funções a que alude o número anterior abrange trabalhadores médicos,
enfermeiros, assistentes técnicos e assistentes operacionais, e depende da anuência do trabalhador,
bem como de autorização dos órgãos máximos de gestão dos respetivos serviços, o de origem e
o que beneficia do trabalho a desenvolver.
3 — O trabalho realizado ao abrigo do presente artigo é considerado e remunerado como
trabalho suplementar, sendo o respetivo pagamento assegurado pela entidade a que o respetivo
trabalhador se encontra vinculado, com direito de regresso sobre a entidade que dele beneficia.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser organizado um registo, por traba-
lhador, com o número de horas de trabalho suplementar realizadas, o qual deve ser mensalmente
comunicado à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
5 — O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
2 de dezembro de 2021. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de
Almeida Simões.
314794792

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