Despacho n.º 12020/2021

Data de publicação07 Dezembro 2021
Número da edição236
SeçãoSerie II
ÓrgãoMar - Gabinete do Ministro
N.º 236 7 de dezembro de 2021 Pág. 79
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
MAR
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 12020/2021
Sumário: Estabelece as regras de funcionamento da Comissão Consultiva (CC) que apoia e acom-
panha o desenvolvimento do plano de afetação com o objetivo de identificar novos locais
para a exploração de energias renováveis oceânicas e de rever os locais definidos no
Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão do
Continente (PSOEM).
A aprovação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as sub-
divisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida (PSOEM), através da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 203 -A/2019, de 30 de dezembro, constituiu um passo determinante na
prossecução dos objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional e um instrumento
fundamental para a criação das condições necessárias para que o uso privativo de espaço marítimo
nacional ocorra sem colocar em causa o usufruto comum e a liberdade de circulação nos oceanos.
Não obstante a elaboração do PSOEM ter sido objeto de trabalho conjunto entre a Direção-
-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e a Direção -Geral de Ener-
gia e Geologia (DGEG), a urgência do processo de transição climática em curso, e a aprovação
do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050) e da Estratégia Nacional para o Mar
2021 -2030 (ENM 2021 -2030) com metas ambiciosas para a geração de eletricidade a partir de
fontes renováveis oceânicas, resultaram na necessidade de rever e aumentar os locais previstos
para o aproveitamento destas fontes de energia, uma vez que os locais definidos atualmente no
PSOEM não são suficientes para dar resposta ao estipulado nos referidos documentos estratégicos.
Neste contexto, no âmbito da articulação efetuada entre a DGRM e a DGEG, foram identificados
novos locais para a exploração de energias renováveis, com o objetivo de aperfeiçoar o PSOEM
em vigor e viabilizar as metas definidas para este setor no RNC2050 e na ENM 2021 -2030.
Na sequência do trabalho efetuado pelas entidades referidas, cabe dar início ao processo de
elaboração do plano de afetação — mecanismo legal que permite a gestão adaptativa do PSOEM — ,
com vista ao aumento do número de locais para geração de eletricidade a partir de fontes reno-
váveis oceânicas, bem como ao ajuste e otimização dos locais atualmente definidos para o efeito.
Foram ouvidos o membro do Governo responsável pela área da energia e a Associação Na-
cional de Municípios Portugueses.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de
março, na sua redação atual, determino que:
1 — Compete à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
a elaboração de um plano de afetação na zona do espaço marítimo nacional, nomeadamente, em
águas interiores marítimas e no mar territorial, cujo âmbito temporal deve ser até 2050, alinhado
com o estabelecido no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, com o objetivo de identificar novos locais para a
exploração de energias renováveis oceânicas e de rever os locais definidos no Plano de Situação de
Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão do Continente (PSOEM), aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203 -A/2019, de 30 de dezembro.
2 — A composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acom-
panha o desenvolvimento do plano de afetação são estabelecidas no anexo ao presente despacho,
do qual faz parte integrante.
3 — O plano de afetação está sujeito a avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto
no Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a qual considera o relatório
ambiental aprovado no âmbito do PSOEM.
4 — O plano de afetação deve estar concluído no prazo de 9 meses a contar da data de pu-
blicação do presente despacho.
5 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de novembro de 2021. — O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

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