Despacho n.º 12010/2018
Data de publicação | 13 Dezembro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade de Lisboa - Reitoria |
Despacho n.º 12010/2018
Considerando a necessidade de regular o controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que prestam serviço nos Serviços Centrais e nos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa;
Considerando que o n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estabelece que o empregador público elabora regulamentos internos do serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;
Considerando que foram ouvidos os Sindicatos representativos dos trabalhadores que prestam serviço nos Serviços Centrais e nos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTFP, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
Considerando adicionalmente as contribuições apresentadas no âmbito do processo de consulta pública realizado nos termos do Despacho n.º 4070/2018, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril de 2018;
Nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa:
1 - Aprovo o regulamento de assiduidade dos trabalhadores que prestam serviço nos Serviços Centrais e nos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante;
2 - São revogados:
a) O Despacho n.º 1689/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro;
b) O Despacho n.º 10880/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto;
c) O Despacho n.º 6661/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio.
19 de novembro de 2018. - O Reitor, António Serra.
ANEXO
Regulamento de Assiduidade dos Trabalhadores Que Prestam Serviço nos Serviços Centrais e nos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores em funções públicas que desempenhem funções nos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa (adiante designados por SCULisboa) e nos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (adiante designados por SASULisboa).
2 - O presente regulamento pode também ser aplicado, com as necessárias adaptações, às pessoas que, ao abrigo de acordos celebrados pelos SCULisboa e pelos SASULisboa, e nos termos destes, desenvolvam atividades de natureza laboral nestes serviços.
3 - O Reitor pode isentar temporariamente um trabalhador, sob proposta fundamentada do respetivo superior hierárquico, do cumprimento de normas do presente regulamento, por razões de interesse público e na medida do estritamente necessário.
Artigo 2.º
Acesso e comunicação de dados
1 - Os trabalhadores têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais na área pessoal do sistema de informação utilizado para o efeito, ou junto dos serviços de Recursos Humanos quando não possuam acesso à rede informática, sendo garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da lei.
2 - Os trabalhadores têm direito a atendimento individualizado e confidencial, a acompanhamento e prestação de esclarecimentos.
3 - Cada trabalhador poderá visualizar, no sistema de informação utilizado para o efeito, a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.
Artigo 3.º
Delegação de competências
As competências atribuídas no presente regulamento ao Reitor podem ser delegadas num Vice-Reitor, no Administrador, no Administrador dos SASULisboa, no Diretor Executivo dos SCULisboa, no Presidente do Estádio Universitário de Lisboa e no Diretor dos Museus.
CAPÍTULO II
Controlo e gestão da assiduidade
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 4.º
Período de funcionamento e de atendimento ao público
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Período de funcionamento», o período diário durante o qual os serviços dos SCULisboa e dos SASULisboa exercem a sua atividade;
b) «Período de atendimento», o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços dos SCULisboa e dos SASULisboa estão abertos para atender o público.
2 - O período de funcionamento decorre entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis.
3 - O período de atendimento decorre entre as 9h00 e as 16h00, nos dias úteis, o qual deverá ser obrigatoriamente afixado de modo visível ao público nos locais de atendimento.
4 - O Reitor pode autorizar outros períodos de funcionamento e de atendimento ao público.
Artigo 5.º
Período de trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, a serem prestadas durante os dias úteis, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 - A duração média de trabalho diária é de sete horas, exceto nos casos em que a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário menor.
3 - Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do previsto para a isenção de horário, e em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável do respetivo serviço.
4 - O período diário de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, exceto nos casos em que a modalidade de horário determine um período menor.
Artigo 6.º
Assiduidade e pontualidade
1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecerem continuamente.
2 - Depois do registo de entrada e antes do registo de saída, e sem prejuízo do intervalo de descanso legalmente previsto, a ausência do local de trabalho não expressamente autorizada pelo respetivo superior hierárquico pode dar origem à marcação de falta.
3 - Em caso de ausência do trabalhador, nos períodos de presença obrigatória, por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta, havendo lugar à marcação de meio dia de falta até que o saldo negativo atinja três horas e meia e à marcação de um dia de falta quando aquele...
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