Despacho n.º 12010/2018

Data de publicação13 Dezembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 12010/2018

Considerando a necessidade de regular o controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que prestam serviço nos Serviços Centrais e nos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa;

Considerando que o n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estabelece que o empregador público elabora regulamentos internos do serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Considerando que foram ouvidos os Sindicatos representativos dos trabalhadores que prestam serviço nos Serviços Centrais e nos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTFP, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

Considerando adicionalmente as contribuições apresentadas no âmbito do processo de consulta pública realizado nos termos do Despacho n.º 4070/2018, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril de 2018;

Nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa:

1 - Aprovo o regulamento de assiduidade dos trabalhadores que prestam serviço nos Serviços Centrais e nos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante;

2 - São revogados:

a) O Despacho n.º 1689/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro;

b) O Despacho n.º 10880/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto;

c) O Despacho n.º 6661/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio.

19 de novembro de 2018. - O Reitor, António Serra.

ANEXO

Regulamento de Assiduidade dos Trabalhadores Que Prestam Serviço nos Serviços Centrais e nos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores em funções públicas que desempenhem funções nos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa (adiante designados por SCULisboa) e nos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (adiante designados por SASULisboa).

2 - O presente regulamento pode também ser aplicado, com as necessárias adaptações, às pessoas que, ao abrigo de acordos celebrados pelos SCULisboa e pelos SASULisboa, e nos termos destes, desenvolvam atividades de natureza laboral nestes serviços.

3 - O Reitor pode isentar temporariamente um trabalhador, sob proposta fundamentada do respetivo superior hierárquico, do cumprimento de normas do presente regulamento, por razões de interesse público e na medida do estritamente necessário.

Artigo 2.º

Acesso e comunicação de dados

1 - Os trabalhadores têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais na área pessoal do sistema de informação utilizado para o efeito, ou junto dos serviços de Recursos Humanos quando não possuam acesso à rede informática, sendo garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da lei.

2 - Os trabalhadores têm direito a atendimento individualizado e confidencial, a acompanhamento e prestação de esclarecimentos.

3 - Cada trabalhador poderá visualizar, no sistema de informação utilizado para o efeito, a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

Artigo 3.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente regulamento ao Reitor podem ser delegadas num Vice-Reitor, no Administrador, no Administrador dos SASULisboa, no Diretor Executivo dos SCULisboa, no Presidente do Estádio Universitário de Lisboa e no Diretor dos Museus.

CAPÍTULO II

Controlo e gestão da assiduidade

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 4.º

Período de funcionamento e de atendimento ao público

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Período de funcionamento», o período diário durante o qual os serviços dos SCULisboa e dos SASULisboa exercem a sua atividade;

b) «Período de atendimento», o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços dos SCULisboa e dos SASULisboa estão abertos para atender o público.

2 - O período de funcionamento decorre entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis.

3 - O período de atendimento decorre entre as 9h00 e as 16h00, nos dias úteis, o qual deverá ser obrigatoriamente afixado de modo visível ao público nos locais de atendimento.

4 - O Reitor pode autorizar outros períodos de funcionamento e de atendimento ao público.

Artigo 5.º

Período de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, a serem prestadas durante os dias úteis, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - A duração média de trabalho diária é de sete horas, exceto nos casos em que a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário menor.

3 - Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do previsto para a isenção de horário, e em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável do respetivo serviço.

4 - O período diário de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, exceto nos casos em que a modalidade de horário determine um período menor.

Artigo 6.º

Assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecerem continuamente.

2 - Depois do registo de entrada e antes do registo de saída, e sem prejuízo do intervalo de descanso legalmente previsto, a ausência do local de trabalho não expressamente autorizada pelo respetivo superior hierárquico pode dar origem à marcação de falta.

3 - Em caso de ausência do trabalhador, nos períodos de presença obrigatória, por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta, havendo lugar à marcação de meio dia de falta até que o saldo negativo atinja três horas e meia e à marcação de um dia de falta quando aquele...

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