Despacho n.º 12002/2023

Data de publicação24 Novembro 2023
Gazette Issue228
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação - Secretaria-Geral da Educação e Ciência
N.º 228 24 de novembro de 2023 Pág. 238
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO
Secretaria-Geral da Educação e Ciência
Despacho n.º 12002/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Teletrabalho da Secretaria -Geral da Educação e Ciência.
Regulamento de Teletrabalho
Secretaria -Geral da Educação e Ciência
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — Considera -se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habi-
tualmente fora das instalações da Secretaria -Geral da Educação e Ciência (SGEC) e através do
recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2 — Podem realizar a sua atividade em teletrabalho os trabalhadores, não dirigentes, que
exerçam funções cuja execução possa ser assegurada com autonomia e não dependa da presença
física do trabalhador nas instalações da SGEC.
3 — O trabalhador tem direito à celebração de acordo de teletrabalho quando se encontrem
preenchidos os pressupostos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 166.º -A do Código do Trabalho, que con-
ferem ao trabalhador vítima de violência doméstica ou com filho com idade até 3 anos, extensível
até aos 8 anos de idade, o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, bem como ao
trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, desde
que verificados os pressupostos neles previstos.
4 — O trabalhador tem igualmente direito a exercer a prestação de trabalho em regime de
teletrabalho quando tal direito seja expressamente previsto em legislação especial.
5 — A celebração de acordos de teletrabalho entre a SGEC e os seus trabalhadores rege -se,
a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento e pelas disposições previstas no
Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Acordo e procedimento
1 — A adoção do regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito entre
a SGEC e o trabalhador, considerando -se que, na falta do mesmo, o trabalhador não presta a sua
atividade em regime de teletrabalho.
2 — O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos
de trabalho a distância e de trabalho presencial.
3 — O requerimento de prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de tele-
trabalho é apresentado pelo trabalhador em documento escrito, de acordo com a minuta disponível
na plataforma Colaborar+.
4 — O dirigente da respetiva unidade orgânica emite parecer ponderando, designadamente,
que ficam assegurados:
a) O regular funcionamento do serviço e a efetiva compatibilidade das funções com o regime
de teletrabalho;
b) A execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações
da SGEC (designadamente a prestação de serviço informativo presencial e telefónico, arquivo,
expediente, apoio a eventos e a reuniões);

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